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NÃO É COMPETÊNCIA DA JT JULGAR AÇÃO SOBRE NORMAS DE HIGIENE E SAÚDE

Fonte: TST - 07/04/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Estado do Piauí para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública em que se questionava o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde nas unidades do Corpo de Bombeiros daquele estado.

A Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) ajuizou a ação civil pública a partir de representação na qual a Associação dos Bombeiros Militares do Estado denunciou as "péssimas condições de saúde, higiene e segurança do trabalho" nas unidades do Corpo de Bombeiros. O Ministério Público do Trabalho (MPT) instaurou inquérito civil e confirmou o quadro de graves irregularidades nas condições de trabalho.

Na unidade de Teresina, a higienização dos carros de resgate era feita no pátio da corporação, onde os efluentes escorrem a céu aberto, tendo como destino o esgoto. Na unidade de Picos, alojamentos e refeitório tinham infiltrações, a fiação elétrica estava exposta e a água para consumo humano não era tratada. Na unidade de Floriano, não havia banheiro, e os bombeiros eram obrigados a usar os banheiros dos vizinhos.

Por entender que as condições de trabalho violavam as normas e que o meio ambiente de trabalho era inseguro e insalubre, o MPT requereu na ação o cumprimento de medidas como a implantação de programas de prevenção de riscos ambientais, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), a reforma nas unidades e o monitoramento periódico da água.

O Estado do Piauí alegou a necessidade de previsão orçamentária para que os gastos públicos fossem autorizados e enfatizou a importância do princípio da separação de Poderes, acrescentando que a atendimento aos pedidos do MPT implicaria invasão do mérito administrativo.

A 4ª Vara do Trabalho de Teresina, ao examinar o caso, levou em conta julgamentos do Supremo Tribunal Federal que afastaram a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas envolvendo pessoa jurídica de direito público e servidores públicos estatutários. De ofício, o juízo de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou que os autos fossem remetidos para a Justiça estadual.

Recursos

O MPT interpôs recurso insistindo na apreciação da matéria pela Justiça do Trabalho. Destacou que a ação tinha por objeto o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e que, ainda que os beneficiários estivessem submetidos a regime jurídico administrativo, caberia à Justiça do Trabalho julgá-la, não à Justiça Comum.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região deu razão ao MPT e reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, independentemente do vínculo jurídico a que estavam subordinados os trabalhadores. Citando a Súmula 736 do STF, determinou que o Estado do Piauí desse cumprimento às obrigações.

O estado recorreu então ao TST, onde o desfecho foi outro. Para a Quarta Turma, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa a servidores submetidos a regime jurídico de natureza administrativa, o Regional violou o artigo 114, inciso I, da Constituição.

Com base no voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, a Turma restabeleceu a sentença para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar o envio do processo à Justiça Comum do Piauí. (Processo: RR-993-14.2011.5.22.0004).

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