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 TRABALHADORES PODERÃO ACUMULAR ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 

Fonte: TRT/RS - 08/07/2014 - Adaptado pelo  Guia Trabalhista

Três trabalhadores  deverão receber adicional de insalubridade em grau máximo por estarem em contato, durante suas atividades laborais, com benzeno e outras substâncias químicas. O benzeno é considerado cancerígeno e pode ser absorvido facilmente pela pele. 

Neste grau, o adicional equivale a 40% do salário básico de cada trabalhador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores também admitiram o acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, já recebido pelos reclamantes. Segundo os magistrados, o dispositivo da CLT que não permitia essa acumulação não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e, de qualquer forma, derrogado pela Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 1994. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No ajuizamento da ação, os reclamantes afirmaram manter contato físico com substâncias prejudiciais à saúde, como benzeno, tolueno e xileno. O benzeno, especificamente, conforme afirmaram, é considerado substância carcinogênica, ou seja, capaz de causar câncer. Os três reclamantes atuaram como técnicos de operações no setor de aromáticos da empresa, sendo que um deles também foi responsável pela operação industrial neste setor. Eles permaneceram na reclamada durante quase 30 anos.

Conforme suas alegações, a empresa não fornecia Equipamentos de Proteção Individual (Epis) especificamente para neutralizar a absorção cutânea das substâncias consideradas prejudiciais, além de não fiscalizar corretamente o uso dos equipamentos oferecidos para anulação dos riscos por outras vias, como as respiratórias. A Vara do Trabalho de Triunfo, entretanto, julgou improcedentes os pedidos dos reclamantes, baseada em laudos periciais. Descontentes, os trabalhadores apresentaram recursos ao TRT-RS. 

EPIs insuficientes

Ao relatar o recurso na 2ª Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz observou, entretanto, que os números apresentados pelo perito não se originaram de medições realizadas nos locais de trabalho dos reclamantes, mas sim em documentos elaborados pela própria empresa (perfis profissiográficos), que não servem para comprovação cabal de que os níveis de tolerância da exposição aos agentes químicos estavam abaixo dos limites fixados pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Por outro lado, segundo o desembargador, a empresa não comprovou a correta fiscalização do uso dos Equipamentos de Proteção Individual, já que algumas declarações de recebimento anexadas aos autos não continham assinaturas dos trabalhadores, e outras, que foram assinadas, eram antigas, de período prescrito do contrato de trabalho. 

O magistrado também destacou depoimentos que afirmaram serem os próprios trabalhadores os responsáveis pela troca e pelo juízo quanto aos equipamentos que deveriam ou não utilizar, o que, no ponto de vista do relator, é "inconcebível". Corrêa da Cruz argumentou, também, que apesar dos próprios laudos periciais afirmarem que a pele é um dos meios de absorção do benzeno, não havia, entre os equipamentos listados como fornecidos pela empresa, cremes ou luvas de proteção destinados a prevenir este tipo de contato. 

Acúmulo permitido

A empresa argumentou, entretanto, que não seria permitido o acúmulo dos adicionais de periculosidade (já recebido pelos trabalhadores) com o de insalubridade, devido ao §2 do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que previa a opção pelo trabalhador entre um ou outro adicional. Mas para os desembargadores da 2ª Turma, o dispositivo celetista não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, de qualquer forma, não teria mais efeito diante da ratificação da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada pelo Brasil em 1994. O tratado internacional institui normas sobre segurança e saúde do trabalhador.

Saiba mais

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu artigo 189, define atividades insalubres como:

 "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". 

O Ministério do Trabalho e Emprego determinou, na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), as atividades insalubres, bem como os limites de tolerância aos agentes nocivos, o tempo máximo de exposição dos empregados a estes agentes e os meios de proteção. Para a caracterização da insalubridade, é necessária perícia no local de trabalho, realizada por profissional especializado.

O adicional de insalubridade é devido conforme a intensidade da exposição constatada pelo perito, na seguinte proporção: 

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que a base de cálculo para o pagamento é o salário-mínimo nacional. Discute-se, entretanto, se o salário básico do trabalhador não seria mais adequado para esta finalidade.

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