O autor da reclamação afirma nos autos que foi contratado em maio de 2013 e dispensado sem justa causa em agosto de 2013. Na inicial, entre outros direitos trabalhistas pleiteados, ele pediu indenização por danos morais e materiais com base no fato de que a empresa recusou-se a devolver seus instrumentos pessoais de trabalho quando da rescisão contratual.
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o juiz frisou que “o conjunto da prova remete à conclusão de que, de fato, a empresa reteve em seu poder as ferramentas pessoais do trabalhador, não as entregando ao autor, como devido”. Com esse argumento, e por não haver informação de que a empregadora ainda disponha das ferramentas, o juiz condenou a empregadora e subsidiariamente a tomadora dos serviços, ao pagamento de R$ 1.010, a título de danos materiais.
Esse fato, segundo o magistrado, casou também dano moral ao ladrilheiro. “São verossímeis os transtornos e agruras em face das dificuldades financeiras enfrentadas pelo reclamante após a dispensa, sem estar de posse das suas ferramentas de trabalho, necessárias a suas lides diárias na função de ladrilheiro”. Por considerar que a empresa causou dano moral, o magistrado condenou a empregadora e subsidiariamente a tomadora dos serviços, fixando o valor da indenização em R$ 1,5 mil. Processo nº 0000044-85.2014.5.10.014.