Fonte: TRT/MG - 10/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Súmula 55 do TST assegura ao empregado de financeira o direito à
jornada prevista no artigo 224 da CLT. Segundo este dispositivo, a
duração normal do trabalho é de seis horas contínuas nos dias úteis, com
exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por
semana.
Ficam afastados dessa regra os que exercem funções de direção, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Felipe Clímaco Heineck julgou o caso de uma ex-empregada de financeira, que trabalhava 8 horas diárias, mas entendia ter direito à jornada padrão de 6 horas. Por essa razão, ela pediu o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras. Ao se defender, a instituição financeira sustentou que a reclamante exercia cargo de confiança, razão pela qual cumpria jornada de 8 horas. Um dos argumentos apresentados foi o de que a empregada, durante certo tempo, atuou como preposta em audiências representando o empregador.
Mas
será que essa atividade é capaz de autorizar o enquadramento como
ocupante de cargo de confiança, nos moldes definidos no parágrafo 2º do
artigo 224 da CLT?
No entender do magistrado, a resposta é não. Na sentença, ele lembrou que o artigo 843, parágrafo 1º da CLT, faculta "ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Segundo o juiz, a mera representação do empregador em audiência não configura o exercício de cargo de confiança, pois nessa condição o empregado não tem poderes de mando e gestão, com ascendência hierárquica sobre outros empregados.
Para atuar como preposto, de
acordo com o juiz, basta ser empregado do representado, não se exigindo
qualquer confiança especial. Nesse sentido, inclusive, é o teor da
Súmula 377 do TST. Já a exceção prevista no parágrafo 2º artigo 224 CLT
se aplica aos detentores de cargos de direção, gerência, fiscalização,
chefia ou atividades equivalentes, o que não era o caso da reclamante.
O magistrado chegou a esta conclusão ao analisar as provas do processo, que revelaram que as atividades desenvolvidas pela reclamante, na prática, nada tinham de especial. Ao caso o juiz aplicou a Súmula 102, item I, do TST, pelo qual a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, parágrafo 2º, da CLT, depende de prova das reais atribuições do empregado.
Ainda que a
reclamante recebesse gratificação de função superior ao terço do
salário base, para o magistrado, ficou claro que a bancária deveria ter
sido submetida à jornada normal de seis horas diárias. Nesse contexto, a
instituição financeira foi condenada ao pagamento de duas horas extras
por dia de efetivo serviço, referentes às 7ª e 8ª horas trabalhadas, com
reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas
de um terço e FGTS, tudo conforme critérios definidos na sentença.
A ré recorreu da decisão, mas o TRT-MG manteve a condenação. (0002101-54.2012.5.03.0010 RO).
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