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DIFERENÇA DE FUNÇÃO APENAS NOMINAL NÃO JUSTIFICA SALÁRIOS DIFERENTES

Fonte: TRT/PR - 06/08/2014 - Adaptado pelo 
Guia Trabalhista

Uma ex-funcionária de uma concessionária de automóveis de Curitiba que recebia quase metade do salário pago a um colega na mesma função, mas classificado em um nível de cargo superior, deverá receber as diferenças salariais devidas.

A decisão é da Sétima Turma do TRT-PR, confirmando sentença da juíza Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba.

A trabalhadora foi admitida pela concessionária em março de 2011 como recepcionista e, depois de seis meses, passou a exercer a função de orçamentista. Foi dispensada em março de 2013.

Na reclamatória trabalhista, pediu equiparação salarial com outro orçamentista da empresa que recebia o dobro do percentual de comissão sobre a venda de autopeças.

A orçamentista alegou ainda que “sofria reprimendas excessivas por parte do gerente” tendo sido chamada de incompetente diante de clientes. Narrou também que, em outra ocasião, o gerente chamou os funcionários de ladrões devido ao sumiço de um pacote de carne da geladeira do setor. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

O pedido de equiparação salarial foi deferido pela 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, mas a indenização por danos morais foi negada por falta de provas. As partes recorreram da decisão.

No recurso, a empresa pediu que fosse afastada a condenação ao pagamento das diferenças salariais, alegando que a diferença nos salários se devia ao fato de se trataram de níveis distintos: orçamentista A e orçamentista B.

Na análise do recurso, os desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR entenderam que a empresa não apresentou nenhum fato que impedisse o direito da trabalhadora à equiparação, conforme os pressupostos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho para configurar a equiparação salarial.

Estes pressupostos são a identidade de funções, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), mesmo empregador e mesmo local de trabalho, diferença de tempo na função não superior a dois anos e inexistência de quadro organizado de carreira.

Os desembargadores salientaram ainda que a distinção entre em orçamentista A e orçamentista B é irrelevante, já que ficou comprovado que ambos realizavam as mesmas tarefas. Neste sentido, foi citada a Súmula nº 06 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz em seu item III que "a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação".

Quanto ao recurso da trabalhadora, em relação aos danos morais, a Sétima Turma entendeu que os depoimentos das testemunhas foram suficientes para comprovar a ocorrência da ofensa à orçamentista, cabendo, portanto, o dever de indenizar.

Os julgadores salientaram, porém, que a condenação se deveu ao fato da trabalhadora ter sido ofendida (chamada de incompetente) na frente de clientes e não à acusação de roubo, já que esta teria ocorrido em uma reunião com todos os funcionários do setor e não foi dirigida diretamente à orçamentista. Da decisão cabe recurso. Foi relator o desembargador Benedito Xavier da Silva. Processo nº 24304-2013-014-09-00-9.

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