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DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 Fonte: TRT/GO - 08/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Ex-empregado de uma  companhia energética do Estado de Goiás, não receberá indenização por dano moral conforme pedido em reclamatória trabalhista.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença de primeiro grau que negou o pedido ao trabalhador que queria reparação por danos morais porque deixou de receber alguns direitos trabalhistas.

Ele trabalhou por cerca de 28 anos na empresa e se desligou por meio do Programa de Desligamento Voluntário (PDV) instituído em 2009.

O obreiro argumentou no recurso interposto no segundo grau que o não pagamento de verbas “às quais o obreiro faz jus gera um abalo e dor na pessoa desrespeitada”. Porém, ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que é imprescindível a prova do evento danoso e se o fato lesou o patrimônio moral da pessoa. O magistrado ressaltou que embora o autor tenha experimentado o desconforto do descumprimento de obrigações pela empresa, esse fato por si só não é suficiente para ensejar indenização por danos morais “sobretudo", porque, nos termos da sentença, as distorções salariais existentes foram corrigidas com o pronunciamento judicial”, salientou o relator.

Ele acrescentou que não houve notícia nos autos de que o não cumprimento pela reclamada de determinadas obrigações trabalhistas causou ao reclamante danos de ordem extrapatrimonial que ultrapassasse a esfera do aborrecimento e de mero dissabor. Assim, manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.

Aviso prévio

O ex-empregado da empresa também insurgiu-se contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pagamento de aviso prévio de 30 dias além do benefício já recebido por conta do Plano de Cargos e Remuneração, que prevê 60 dias de aviso prévio.

O relator entendeu, nesse caso, que a previsão de norma mais benéfica prevalece sobre a norma legal vigente ao tempo da dispensa, não havendo que se falar em acumulação desses direitos, pois tais normas são relativas à mesma verba. “Com efeito, para evitar a condenação em dobro da reclamada, não prevalece a tese recursal de que o aviso prévio “especial” seria acumulável com o previsto em norma legal”, concluiu o desembargador. (Processo: RO – 0000103-88.2013.5.18.0013).

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