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NEGADO JUSTA CAUSA PARA DEMISSÃO DE EMPREGADA POR CONVERSAS NO WHATSAPP

Fonte: TRT/DF - 09/07/2014 - Adaptado pelo  Guia Trabalhista

Empresa do comércio de aparelhos celulares, foi condenada a converter a demissão por justa causa de uma subgerente em demissão sem justa causa. A empregada foi dispensada sob a alegação de que mantinha um grupo com a equipe de colegas de trabalho no aplicativo Whatsapp – utilizado em smartphones para troca de mensagens instantâneas de texto, voz, vídeo e imagem.

Segundo a empresa, a empregada e os demais participantes da conversa virtual trocavam mensagens, nas quais eram atribuídos apelidos pejorativos a outra empregada e ao diretor executivo. Nos autos, a empregada alegou ter criado o grupo para facilitar a comunicação com a equipe, mas que não controlava as conversas. Para a juíza Rosarita Machado de Barros de Caron, titular da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), não há provas de que a conduta da empregada tenha lesado a honra e a boa fama da empresa.

“Os trechos extraídos das mensagens e transcritos na peça defensiva, ao contrário do que pretendia demonstrar a reclamada, não indica que a reclamante tenha realizado quaisquer manifestação pejorativa a algum empregado ou preposto da empresa. Dessa forma, observa-se que as reclamadas não conseguiram comprovar a veracidade dos motivos que levaram a dispensa por justa causa da reclamante, tendo, inclusive, as testemunhas apresentadas por ambas as partes confirmado a inexistência de comentários realizados pela reclamante sobre seus superiores hierárquicos”, constatou a magistrada.

Na sentença, a juíza Rosarita Caron ressaltou ainda que o celular é um aparelho eletrônico de uso particular do indivíduo, ou seja, um instrumento de troca de informações de âmbito privado. “Registra-se, ainda, que a reclamante, enquanto gerente da empresa, não tinha direito ou obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo celular, dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do direito à livre manifestação de pensamento assegurado também pela Carta Constitucional”, concluiu.

Com a decisão, a empresa será obrigada a entregar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e as guias do seguro de desemprego, bem como pagar todas as verbas rescisórias, mais FGTS, multa fundiária de 40% e horas extras excedentes à oitava hora diária e à 44ª hora semanal. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de multa, conforme previsto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (Processo nº 0000351-66.2014.5.10.0102 (PJe-JT)).

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