Fonte: TRT/DF - 11/09/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Na reclamação trabalhista, distribuída à 8ª Vara do Trabalho de Brasília, o autor sustentou que recebia, da empregadora, remuneração mensal de R$ 5 mil, sendo R$ 3,5 mil anotado na carteira de trabalho e R$ 1,5 mil “por fora”, depositado em sua conta.
Com esse argumento, pediu que o valor do cálculo das verbas trabalhistas fosse corrigido. A empresa negou o pagamento por fora e confirmou que o salário do mestre de obras era de R$ 3,5 mil.
O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes negou o pleito, por não entender haver comprovação do alegado “salário por fora”. O trabalhador, então, recorreu ao TRT-10, repetindo os mesmos argumentos da petição inicial.
O caso foi julgado pela 3ª Turma do Tribunal. Em seu voto pelo desprovimento do recurso, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que os documentos constantes dos autos não comprovam nenhum pagamento por fora para o trabalhador e que os depoimentos de duas testemunhas também não foram conclusivos. Segundo ela, um depoente confirmou pagamento por fora e outro frisou desconhecer tal fato. “Como se vê, a prova ficou dividida, o que prejudica a parte que detém o ônus probatório”, frisou a desembargadora.
Além disso, disse a relatora, ambas as testemunhas afirmaram que os salários eram creditados em conta corrente, logo, seria muito simples fazer prova documental dessa alegação, mas o empregado não carreou aos autos os seus extratos bancários.
Assim, por considerar que a prova produzida foi frágil e dividida, inapta para o acolhimento da pretensão, a relatora votou no sentido de negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime. Processo nº 0000991-31.2012.5.10.008.