TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO CONSEGUE OBTER NULIDADE DE CONTRATO POR OBRA CERTA
Fonte: TST - 13/09/2013 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
Ao negar provimento a agravo interposto pelo pedreiro, ficou confirmada a improcedência dos pedidos formulados por ele em ação trabalhista julgada pela 3ª Vara do Trabalho de Diadema (SP).
No recurso de revista, trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o empregado defendeu a nulidade do contrato por obra certa e pediu o reconhecimento do acerto contratual por tempo indeterminado, o que lhe garantiria o direito ao pagamento de verbas rescisórias. O pedreiro explicou que foi demitido "sem maiores explicações".
Ao se defender, a empresa afirmou que admitiu o trabalhador por meio de contrato por obra certa para a construção de uma escola estadual em Diadema. Por isso, o vínculo de trabalho foi extinto com o término daquela obra.
Após a sentença ter julgado improcedentes os pedidos, o pedreiro recorreu ao TRT-SP argumentando que a obra para a qual foi contratado tinha previsão de conclusão no primeiro semestre de 2003, e que a rescisão do contrato somente aconteceu em dezembro de 2005. Essa circunstância, para ele, demonstraria a nulidade da contratação por obra certa.
O Regional negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o empregado, ao ajuizar a ação, em momento algum questionou a natureza jurídica do contrato de trabalho por prazo determinado, no caso contrato por obra certa. Não houve sequer pedido de nulidade desta modalidade contratual.
No
TST, o agravo de instrumento por meio do qual o pedreiro pretendia
destrancar seu recurso de revista foi analisado pelo ministro Brito
Pereira. De acordo com o relator, a decisão se deu de acordo com as
provas produzidas no processo. Desse modo, verificar as alegações do
empregado demandaria reavaliação do conjunto probatório, conduta vedada
pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime. (Processo: AIRR-21300-82.2007.5.02.0263).
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