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TRABALHADOR SERÁ INDENIZADO APÓS PROVAR QUE SUPERIOR SIMULAVA FALTAS PARA QUE FOSSE PUNIDO

Fonte: TST - 16/12/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O assédio moral tem que ser provado de forma robusta e o ônus da prova é do empregado que alega ter sido vítima de perseguição no ambiente de trabalho. Por ter comprovado que seu superior hierárquico simulava situações para que recebesse advertências e suspensões, um motorista receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O motorista foi contratado por uma empresa de transportes em abril de 2005 e dispensado por justa causa em janeiro de 2010 por ter se negado a fazer uma viagem. Contou que, durante o contrato, ficou afastado algumas vezes por motivo de doença decorrente do assédio moral e das perseguições que sofria. Segundo relatou o trabalhador, seu superior lhe fazia ameaças e simulava falhas para que recebesse advertências. Ao ser demitido, o trabalhador pleiteou em juízo indenização por danos morais e o pagamento de verbas rescisórias não recebidas.

A empresa afirmou em contestação que o motorista não foi vítima de perseguição, tendo sido dispensado com base no artigo 482, "e" e "h", da CLT após ter sido advertido e recebido suspensão por faltar seguidamente ao trabalho.

A Vara do Trabalho de Embu (SP), ao julgar o caso, sustentou que os depoimentos das testemunhas foram vagos e não confirmaram perseguição por parte do supervisor. Segundo o juízo de primeiro grau, não houve indícios de que a empresa tenha extrapolado seu poder diretivo e disciplinar, o que afasta o cabimento da indenização por assédio moral. Foram acolhidos os pedidos do motorista de recebimento de parte das férias acrescidas do terço constitucional, adicional de 50% sobre as horas extras e reflexos nas demais verbas.

O empregado recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) entendeu que o assédio moral estava comprovado no boletim de ocorrência registrado pelo motorista, nos atestados médicos que provam o tratamento psiquiátrico a que foi submetido e pelo depoimento de testemunhas. Uma delas afirmou que o motorista era perseguido, tendo o supervisor chegado a inventar motivos para suspender o empregado. O recurso foi provido e a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10 mil.

A empresa recorreu da decisão para o TST alegando que não houve situação vexatória ou humilhante para o empregado e que a prova testemunhal era contraditória no que tange à comprovação do assédio moral.

A Oitava Turma do Tribunal, no entanto, negou provimento ao agravo da empresa sob a justificativa de que o Regional enxergou comprovação farta do dano moral e que, para alterar a decisão, seria necessário reexaminar os fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST.

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