Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

NÃO RETORNAR AO TRABALHO NO PRAZO DE 30 DIAS CONFIGURA ABANDONO DE EMPREGO

Fonte: TRT/GO - 17/03/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve decisão de primeiro grau que reconheceu o abandono de emprego de técnica de enfermagem de um hospital e prescrição do prazo bienal para ajuizamento de ação trabalhista. Conforme os autos, a trabalhadora teve seu benefício previdenciário de doença ocupacional vencido em maio de 2009 e não retornou ao trabalho dentro do prazo legal de 30 dias.

O hospital alegou que após o término da concessão do benefício previdenciário, a técnica de enfermagem deixou de comparecer ao serviço sem justificar suas ausências, o que configurou o abandono de emprego em 5/6/2009. Alegou também que não existe nexo de causalidade entre a doença que acometeu a obreira e o trabalho por ela executado. Já a trabalhadora alegou que o ônus da prova do término do contrato é da empregadora e diz que foi induzida a permanecer em casa após a cessação do benefício previdenciário.

Analisando os autos, o relator, desembargador Breno Medeiros, observou que a obreira confirmou que o benefício previdenciário findou-se em maio de 2009 e compareceu novamente na empregadora somente em 2010, não sabendo dizer o mês. 

O magistrado citou a Súmula 32 do TST, que afirma que:

 “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessão do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”.

Além de não ter voltado ao trabalho, a obreira também deixou passar o prazo legal de 2 anos para ajuizar a ação trabalhista. O abandono de emprego foi configurado em 5/6/2009 e a trabalhadora ajuizou a ação somente em fevereiro de 2012, após decorridos 2 anos e 8 meses da rescisão contratual. O desembargador Breno Medeiros também ressaltou que as testemunhas da trabalhadora nada esclareceram sobre a dissolução do contrato. A primeira saiu em 2006 e a segunda em 2003, não mais retornando ao trabalho. “Verifico, portanto, que a autora não comprovou que após o término do auxílio-doença(03/05/2009) retornou ao trabalho”, afirmou.

O magistrado esclareceu ainda que não é ônus da empresa convocar o empregado para retornar ao trabalho, “uma vez que não há como a empresa presumir o dia da cessação do auxílio previdenciário”. Cabia à obreira, após a cessação do benefício previdenciário, apresentar-se ao serviço, bem como a prova de tê-lo feito”, concluiu. Assim, a Segunda Turma decidiu manter a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição bienal do direito pleiteado em fevereiro de 2012. (Processo: RO -0000324-32.2012.2.18.0005).

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.Manual eletrônico de conteúdo explicativo, contendo as principais rotinas do Departamento de Pessoal de acordo com a legislação trabalhista vigente!Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.



Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas