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DESVIO DE FUNÇÃO NÃO GERA DIREITO A NOVO ENQUADRAMENTO E SIM ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS

Fonte: TRT/ES - 08/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso do Município de Colatina que buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. O TRT-ES havia concedido a um contínuo as verbas trabalhistas referentes aos cinco anos em que, desviado de sua função, atuou como desenhista.

O funcionário municipal entrou com uma reclamação na Vara do Trabalho de Colatina, no norte do Espírito Santo, dizendo que foi aprovado em concurso público para trabalhar como contínuo. Após nove anos, foi desviado de sua função para exercer a de desenhista. Trabalhou durante cinco anos na nova tarefa, mas não recebia o mesmo salário de outros dois desenhistas, e sim o de contínuo (salário mínimo). O reclamante fundamentou o seu pedido no princípio trabalhista do salário igual para o mesmo trabalho desenvolvido.

O Município, por sua vez, sustentou que as diferenças salariais não eram devidas, uma vez que, se assim procedesse, estaria admitindo o ingresso do contínuo no serviço público, no cargo de desenhista, sem concurso, o que violaria o artigo 37, II, § 2º da Constituição Federal.

A sentença da vara trabalhista reconheceu que eram devidas ao funcionário as diferenças salariais decorrentes do exercício de atribuições próprias do cargo de desenhista, desempenhadas entre 2002 e 2007, devendo ser observado o padrão do vencimento inicial da carreira de Desenhista I, com as devidas progressões. Da mesma forma entendeu o TRT-ES, ao julgar recurso da Prefeitura de Colatina e manter a decisão de primeiro grau. O juízo, porém, negou ao funcionário a pretendida progressão direta ao cargo de Desenhista II, observando que deveria ser respeitada a progressão funcional.

O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao votar pelo não conhecimento do recurso, observou que já há entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial 125 de que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas.

Para o ministro, o desvio de função "importa desrespeito à norma de ordem pública contida no art. 468 da CLT". Sendo assim, entendeu ser obrigação do empregador ressarcir o empregado com o pagamento de diferenças salariais compatíveis com a função exercida.

Neste caso, não se trata de ascensão a outro cargo mediante reenquadramento, mas tão somente a reparação econômica da lesão de direito. (Processo: RR-106500-18.2007.5.17.0141).

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