É CONSIDERADA PROVA LÍCITA CÓPIA DE PRONTUÁRIOS E AGENDA DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
Fonte: TRT/MG - Publicada originalmente em 05/06/2013- Adaptado pelo Guia Trabalhista
Ao analisar o caso na Vara do Trabalho de Uberaba-MG, a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão teve de usar o bom senso e o poder discricionário do juiz na busca da verdade real dentro do processo. A magistrada explica que o inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. "Então, há de haver a apuração da ilicitude da prova considerando-se o momento de sua colheita, situado na fase extraprocessual, a fim de se avaliar a licitude ou não dos meios pelos quais se a obteve", ponderou.
E, no caso, ela entendeu que a razão socorre a trabalhadora: "Isto porque a reclamante não subtraiu documentos existentes na clínica, mas limitou-se a extrair cópias deles, o que não revela meio ilícito de obtenção de prova". Acrescentou a juíza que não há qualquer prova de que a reclamante tenha se utilizado de artimanha, ardil ou violência na obtenção das cópias dos documentos, como alegado pelo réu. Uma testemunha ouvida afirmou que os empregados tinham mesmo livre acesso aos documentos copiados e que estes não eram sigilosos.
Diante desse quadro, a juíza conheceu dos documentos juntados pela reclamante, considerando-os como provas lícitas, por entender que ela não se utilizou de meios ilícitos para obtê-los.
Ao julgar o recurso do
cirurgião dentista, a 3ª Turma do TRT de Minas negou o pedido de
nulidade da sentença e manteve a decisão, acompanhando o juiz relator
Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, que registrou no voto: "Quanto ao valor
probante dos documentos juntados ao feito, cabe lembrar que o Juízo é o
condutor do processo e confere aos documentos juntados o valor probante
que entende devido, pois sempre busca a verdade real, que não é
princípio absoluto, como não o é nenhum princípio, devendo ser aplicado
concomitante com os demais princípios norteadores do Processo do
Trabalho.
Ademais, no processo do trabalho, a teoria das nulidades é mitigada, devendo ser provado o efetivo prejuízo da parte (art. 794/CLT), inexistente no caso." (0000415-65.2011.5.03.0041 AIRR ).