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JUSTIÇA ANULA AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DE DÉBITO DE FGTS DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA-TO

 Fonte: TRT/DF - 19/06/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Dívidas e multas impostas pela Auditoria Fiscal do Trabalho, por supostas irregularidades em contratos temporários celebrados nos últimos 30 anos, chegavam a quase R$ 35 milhões

Ao auditor fiscal do trabalho não compete decidir sobre a legalidade de contratos temporários celebrados pelo ente público. Com esse entendimento, a juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína, Idália Rosa da Silva, anulou os autos de infração e as notificações de débito para recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo Município de Araguaína, em Tocantins. As dívidas e multas impostas chegavam a quase R$ 35 milhões.

Segundo a magistrada responsável pela sentença, o auditor fiscal do trabalho detém plena legitimidade e prerrogativa para fiscalizar o correto cumprimento da legislação trabalhista em órgãos públicos e privados. No entanto, esses profissionais não podem apreciar e decidir sobre a validade ou legalidade de contratos de trabalho celebrados pelo ente público.

Em sua decisão, a juíza explica que para que um contrato administrativo seja declarado nulo é necessário provimento jurisdicional, ou seja, que a Justiça competente pela demanda analise e decida sobre o caso. Antes disso, o ente público não pode ser autuado pela fiscalização, por ausência de depósitos do FGTS relativos a contratos temporários supostamente nulos.

“Em sendo constatados indícios de fraude ação fiscal, face à suposta celebração de sucessivos contratos temporários, o órgão fiscalizador, ao invés de autuar, deveria apenas ter comunicado o fato ao Ministério Público do Trabalho para instauração das providências cabíveis”, ponderou a magistrada.

Na decisão, a juíza Idália Rosa da Silva pontuou ainda que a fiscalização do ente público deve ser imediata aos períodos de gestão, a fim de que o gestor que praticou a suposta irregularidade possa ser responsabilizado por seus atos. Para a magistrada, não é razoável que uma cidade como Araguaína – carente e com graves problemas nos serviços de saúde, educação, segurança, habitação, entre outros – seja penalizada por décadas de eventuais irregularidades praticadas por seus antigos gestores.

“A pretensão dos auditores fiscais do trabalho ao autuar o Município de Araguaína por supostas irregularidades que remontam trinta anos afronta o princípio da razoabilidade e do bom senso e é suscetível de penalizar de forma cruel a população local”, observou. Por isso, além de anular os autos de infração e as notificações de débito, a magistrada também determinou que a União se abstivesse de cobrar o Município de Araguaína ou incluí-lo em cadastros de inadimplência. Processo nº 0001305-22.2014.5.10.0811 (PJe-JT).

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