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TST VALIDA CONVENÇÃO QUE PERMITE PAGAMENTO NO DIA 16 DO MÊS SUBSEQUENTE

Fonte: TST - 25/03/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Subseção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) proveu recurso de embargos de um hospital e considerou válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que alterou a data de pagamento dos salários para o 16º dia do mês subsequente ao trabalhado. A decisão foi por maioria, definida pelo voto prevalente do presidente do TST, ministro Barros Levenhagen.

A discussão quanto à alteração dessa data se deu em ação trabalhista movida por escriturária, encarregada pelo setor de faturamento, e demitida sem justa causa após 24 anos de trabalho. A sentença deferiu-lhe o pagamento da correção monetária até o dia do efetivo pagamento, nos meses em que o salário foi quitado fora do prazo legal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente (artigo 459 da CLT).

O hospital, ao recorrer, alegou que os acordos coletivos celebrados com o sindicato da categoria estabeleceram que o salário poderia ser pago até o dia 16  do mês subsequente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a sentença, por entender que tal pactuação violou os limites do poder de negociação das partes, por contrariar norma cogente trabalhista, de cumprimento obrigatório.

No recurso de revista ao TST, o hospital insistiu na validade das cláusulas coletivas que autorizaram o pagamento dos salários até o dia 16, ressaltando que o artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição Federal autorizam a redução do salário e da jornada mediante negociação coletiva). Mas a Primeira Turma manteve a condenação, com o entendimento de que o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho não é um direito absoluto, pois a própria Constituição Federal impõe limites à negociação, como as normas cogentes.

Embargos

O relator do recurso de embargos do Hospital à SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu válida a norma coletiva "diante da força negocial autônoma que a ela se encontra condicionada". Seu voto considerou "imprescindível prestigiar e valorizar a negociação efetuada pelas organizações sindicais, interlocutores legítimos de empregados e empregadores na busca de solução para os conflitos".   

Com divergência aberta pelo ministro João Oreste Dalazen, a votação terminou empatada, cabendo ao presidente do TST, ministro Antônio de Barros Levenhagen, proferir o voto prevalente que acompanhou o relator. Por conseguinte, o hospital foi absolvido da condenação ao pagamento de diferenças a título de correção monetária a ex-empregada. (Processo: RR-187600-55.2005.5.12.0027).

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