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CONFIRMADA JUSTA CAUSA PARA VENDEDORA QUE DEIXOU DE ABRIR LOJA EM FINAIS DE SEMANA

Fonte: TRT/DF e TOCANTINS - 20/08/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, Rosarita Machado de Barros Caron, que negou pedido de uma vendedora para que fosse reconhecida a falta de justa causa para sua dispensa por parte de uma loja de confecções e acessórios. 

A magistrada considerou que as faltas reiteradas ao trabalho e a não abertura da loja em dois fins de semana podem ser considerados atos de indisciplina ou insubordinação que permitem a dispensa por justa causa.

A vendedora ajuizou reclamação trabalhista informando que foi contratada pela empresa em abril de 2013 e dispensada em junho do mesmo ano, sem o pagamento das verbas rescisórias.

Em resposta, a empresa afirmou nos autos que a vendedora teria faltado ao serviço em alguns dias e deixado de abrir a loja durante dois fins de semana. Uma testemunha da loja chegou a afirmar, em juízo, que presenciou a loja fechada cerca de oito vezes.

Para a juíza Rosarita Caron, as faltas reiteradas ao serviço e a inexecução de atividades delegadas pelo empregador constituem indisciplina e se amoldam ao disposto no artigo 482 (alínea H) da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo revela que os atos de indisciplina ou insubordinação constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

A atitude da empregada, de acordo com a magistrada, resultou em perda econômica para a empresa, e pode ser considerada falta grave, por prejudicar a própria manutenção das atividades do negócio, que é de pequeno porte.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que “o poder disciplinar reconhecido ao empregador autoriza-o a punir o empregado que comete uma falta, advertindo-o, suspendendo-o ou dispensando-o”, lembrou a juíza.

Para ela, o senso de justiça recomenda a existência de proporcionalidade entre o ato faltoso e sua punição. “Ou seja, penas menos severas devem ser aplicadas às infrações mais leves, bem como se deve reservar a dispensa para as mais graves”. Como o caso pode ser considerado falta grave, a magistrada reconheceu a resolução do contrato por justa causa cometida pelo empregado, negando os pedidos constantes da reclamação trabalhista.

A vendedora recorreu ao TRT-10, mas a sentença de primeiro grau foi mantida pelos desembargadores da Primeira Turma, que acompanharam o voto do relator, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, pelo desprovimento do recurso da trabalhadora. Processo nº 0001795-71.2013.5.10.102

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