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EMPRESA É CONDENADA EM R$ 5 MILHÕES POR INSISTIR EM CONTROLE DE BANHEIRO

Fonte: TRT/PR - 25/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de telefonia móvel foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar uma indenização de R$ 5 milhões a uma ex-empregada que tinha horários de banheiro controlados, era avaliada diante dos colegas e sofria ameaça de mudança de horário, para pior, caso faltasse ao serviço. A sentença é do juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet, da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, da qual cabe recurso.

O valor da indenização foi aumentado significativamente em relação a sentenças envolvendo situações semelhantes por que, diante de “valores ínfimos”, a empresa não vinha manifestando “qualquer interesse em ajustar o ambiente de trabalho, sendo mais barato pagar eventuais ações trabalhistas do pequeno número de empregados que reclamarem judicialmente”.

O magistrado citou outras sete decisões judiciais contra a empresa no Paraná, pela mesma prática de controle do horário de banheiros, que tiveram indenizações variando entre mil e dez mil reais. “Os valores arbitrados não estão cumprindo a finalidade do caráter pedagógico em relação à reclamada, porquanto esta continua a praticar o ilícito diante das indenizações irrisórias a que foi condenada a pagar, sem tomar qualquer iniciativa para melhorar o ambiente de trabalho e as condições laborais de seus empregados”, disse o magistrado.

“Entende-se que deve ser imposta à ré uma condenação de valores mais significativos, de modo a desencorajá-la a manter a prática de restringir o uso do banheiro pelos funcionários, conduta esta que vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana consagrado pela Constituição da República no seu art. 1º, II.”, acrescentou o juiz.

A sentença cita entendimento do ministro do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen, segundo o qual “o pagamento não é apenas uma compensação, constituindo-se também em sanção ou castigo ao ofensor, atribuindo-lhe um nítido caráter punitivo, destinado a inibir ou desencorajar pelo efeito intimidativo do valor econômico, a reincidência na ofensa a bens da personalidade objeto da tutela jurídica”. (DALAZEN, João Oreste apud SIMM, Zeno. Acosso Psíquico no Ambiente de Trabalho. ob. cit., p. 227).

Uma testemunha no processo confirmou que a ida ao toalete era considerada pelo sistema como “pausa descanso” e que, fora dessas pausas, era necessário mandar um e-mail para o supervisor solicitando autorização para ir ao banheiro, o que nem sempre era possível, a depender da fila de espera de atendimento de clientes.

A testemunha relatou, ainda, que as avaliações de desempenho eram feitas publicamente, que a ex-colega sofreu ameaça de mudança de horário, para pior, caso faltasse ao trabalho (mesmo com apresentação de atestado médico), e que sofria pressões e ameaças pelo não cumprimento de metas. (Processo nº 3831-2013-008-09-00-8).

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