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ASSISTENTE DE CABELEIREIRO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO

 Fonte: TRT/DF - 24/04/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um salão de beleza foi condenado a reconhecer o vínculo de emprego de um assistente de cabeleireiro que desempenhou suas funções no estabelecimento entre agosto de 2012 e março de 2013. A decisão é da juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Brasília. Segundo ela, o empregado atuou na condição de comissionista puro, ou seja, o trabalhador recebia comissões em percentuais de 10% dos serviços de química e 15% dos serviços de escova. Com isso, sua remuneração média era de R$ 1,3 mil.

“Tenho que o reclamante recebeu as comissões pelos trabalhos que teria realizado, não havendo diferenças a seu favor, eis que, como auxiliar de outros cabeleireiros profissionais, não poderia receber a integralidade das comissões devidas pelos serviços realizados, mas perceber apenas parte das mesmas, eis que o faturamento seria dividido, por óbvio, com o outro profissional responsável pelo atendimento do cliente”, explicou a magistrada na sentença. “Verifico, ainda, que os valores médios percebidos superam o valor do salário da categoria para o cargo exercido pelo reclamante”, completou a juíza.

Conforme informações dos autos, o autor da ação pediu, além do reconhecimento do vínculo de emprego, o pagamento do salário fixado pela convenção coletiva da categoria, mais reflexos e horas extras. O salão de beleza, por sua vez, alegou que o trabalhador tinha autonomia para comparecer ao estabelecimento nos dias que quisesse e não havia submissão em relação ao empregador – o que não foi comprovado.

Em sua decisão, a magistrada determinou o pagamento de parcelas devidas ao trabalhador, como aviso prévio de 30 dias, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário de 2012 e 2013, bem como todo o FGTS do período acrescido da multa de 40%. A juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira obrigou ainda a reclamada a pagar horas extras excedentes à 44ª semanal com adicional de 50%, conforme previsto na Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Processo nº 00803-67.2014.5.10.008.

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