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EMPREGADO QUE VIAJAVA 130 KM POR DIA ATÉ O TRABALHO NÃO FAZ JUS A HORA DE DESLOCAMENTO

Fonte: TRT/SC - 25/07/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um empregado que morava no Rio Grande do Sul e precisava viajar 130 quilômetros por dia para chegar até o seu local de trabalho, um frigorífico instalado na cidade de Chapecó (SC), teve negado pela Justiça do Trabalho o direito ao pagamento das horas in itinere — o tempo de deslocamento que, em determinados casos, é computado na jornada de trabalho.

Ao ingressar com a ação trabalhista, o empregado afirmou que não havia transporte regular entre a sede da empresa e sua residência, na cidade de Cristal do Sul. Segundo a legislação, o tempo de deslocamento deve ser incluído na jornada quando o trabalho for realizado em local de difícil acesso ou desprovido de transporte público regular.

Ao julgar o caso, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a dificuldade de deslocamento decorria exclusivamente de situação pessoal do empregado. Para o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a empresa não poderia ser responsabilizada pela ausência de transporte público entre os dois municípios.

“Foge ao escopo legal exigir que uma empresa localizada em local de fácil acesso seja servida por linhas regulares em relação a todas as cidades em que seus empregados residam”, conclui o relator em seu voto, que foi aprovado por unanimidade.

O julgamento mantém a decisão da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC), que também negou o pedido feito pelo empregado. Não cabe recurso da decisão.

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