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REVISTA EM BOLSA DE EMPREGADA NO INÍCIO E FINAL DO TURNO NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO

 Fonte: TST - 26/06/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou, nesta quinta-feira (25), provimento a recurso de embargos de uma encarregada de loja que pedia indenização por danos morais por ter sua bolsa inspecionada. Por quatro meses, tempo que trabalhou para a empresa em 2012, ela tinha que esvaziar a própria bolsa todos os dias, ao entrar e sair do local de trabalho, uma farmácia no centro de Rio do Sul (SC).

A decisão manteve o entendimento da Segunda Turma do TST e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que declararam a improcedência do pedido. A exigência do esvaziamento de bolsas e sacolas pelos próprios empregados, indistintamente, no início e ao final do expediente, com o objetivo de impedir desvios de produtos não foi considerada ilegal devido à natureza da atividade empresarial.  

Em depoimento, a encarregada afirmou que a revista era realizada nos fundos da loja, mas podia ser vista por quem estava no interior do estabelecimento. O TRT-SC, porém, registrou não haver prova de exposição pública do procedimento.

Relator dos embargos na SDI-1, o ministro João Oreste Dalazen explicou que a inspeção era impessoal e sem contato físico de fiscais ou outros empregados. "Não houve prova de que a empregada haja sofrido humilhação ou de que a revista haja extrapolado para a violação da intimidade", ressaltou.

A jurisprudência do TST, segundo o ministro, já se consolidou no sentido de que a revista de bolsas e sacolas nessa condição não acarreta dano moral. "A potencialidade de grave risco decorrente de desvio de medicamentos e produtos farmacêuticos justifica o procedimento adotado pela empregadora em relação à fiscalização respeitosa e indiscriminada sobre os pertences de seus empregados", afirmou.

O ministro enfatizou que os atos praticados pela reclamada estão inseridos no poder diretivo do empregador, e não configuram abuso ou violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem da encarregada.

No mesmo sentido, o ministro Ives Gandra Martins Filho, na presidência da sessão durante o julgamento, enfatizou que, sendo o procedimento uma rotina, o próprio trabalhador evitaria colocar na bolsa algum objeto que provocasse constrangimento.

Apesar de não ser novidade na SDI-1 o exame de recursos sobre inspeção visual, este caso tinha uma peculiaridade, segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, que pediu vista do processo em sessão anterior. "É a primeira vez que a SDI-1 analisa a situação de o empregado ter que derramar todo o conteúdo da bolsa", destacou.

Ele chamou a atenção também para o fato de a reclamada trabalhar com produtos pequenos e facilmente transportáveis, fato que justificaria a inspeção. "Considerando a atividade da empresa, haveria interesse público em prol da segurança da sociedade, o que tornaria necessário um rigoroso controle por parte do empregador", salientou. A decisão foi unânime. Processo: RR-2111-32.2012.5.12.0048.

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