TRABALHADORAS SERÃO INDENIZADAS POR TRABALHAREM EM FERIADOS SEM AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: TRT/GO - 27/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
De acordo com as empregadas, elas foram obrigadas a trabalhar em feriados nacionais. Tal fato, resultou em prejuízos emocionais, pois lhes retirou, por exemplo, a possibilidade de participarem de reuniões familiares e desfrutarem de momentos de lazer em várias ocasiões.
Já o grupo alega que ao escalar as empregadas para trabalharem em alguns feriados, não as está desmerecendo como pessoa humana. Ao contrário, manteve a dignidade das obreiras, tanto que realizou o pagamento em dobro pelo feriado trabalhado. E que nunca houve coação e nem tratamento desrespeitoso com as empregadas e que elas sempre gozaram do repouso semanal remunerado regularmente.
Segundo a relatora do processo, juíza Silene Coelho, o fato de a empresa ter aberto seu estabelecimento comercial em dia de feriado, sem observação dos ditames legais, configura o dano moral. A relatora afirmou que “o desrespeito à legislação trabalhista, redundou em prejuízos para as trabalhadoras”.
Assim, a Terceira Turma, considerando que a indenização por dano moral deve ter caráter pedagógico e levando em consideração a gravidade do dano e o caráter antissocial da conduta ilícita da empresa, condenou o grupo ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1 mil, para cada empregada. (0001320-21.2012.5.18.0008).
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