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EX-COMPANHEIRA DE SÓCIO DE SUPERMERCADO TEM VÍNCULO DE EMPREGO NEGADO

 Fonte: TRT/MG - 02/02/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

No Direito do Trabalho vigora o principio da primazia da realidade sobre a forma, o que significa que a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre documentos e formalidades. Com base nessa premissa, a 5ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que negou o vínculo de emprego pretendido pela ex-companheira do sócio de um supermercado, que alegou ter trabalhado lá como balconista/vendedora por cerca de sete anos. O fato de a carteira de trabalho da mulher ter sido assinada não foi considerado suficiente para o reconhecimento da relação de emprego. É que ficou demonstrado que, na verdade, ela apenas ajudava nos trabalhos da empresa em razão da relação conjugal que mantinha com o sócio.

Em seu recurso, a reclamante insistia em que a relação de emprego deveria ser declarada, com pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, já que sua carteira foi assinada. Mas o relator, juiz convocado Jésser Gonçalves Pacheco, não acatou a pretensão.

De acordo com o relato do ex-companheiro, após o nascimento da filha do casal em 2006, a reclamante passou a exercer atividades de manicure e cabeleireira em sua própria residência, que ficava nos fundos do supermercado. Além disso, ela vendia bolos e doces para festas. A própria reclamante, ao ser interrogada, reconheceu que não recebia salários em espécie e que em troca de seu trabalho no supermercado recebia bens materiais como roupas, calçados, utensílios de uso pessoal e mercadorias para fazer os seus bolos e doces.

As testemunhas ouvidas confirmaram que a reclamante prestava serviços no supermercado, não sabendo dizer o que teria sido combinado entre o casal. Uma delas afirmou que ela trabalhava como cabeleireira após o expediente. A ex-esposa do outro sócio relatou que trabalhou no supermercado enquanto esteve casada com ele. Ela disse que tanto ela quanto a reclamante ajudavam a tocar a firma, não tendo horário ou dia certo de trabalho, podendo sair no meio do expediente.

Para o relator, os pressupostos do artigo 3º para reconhecimento do vínculo, quais sejam, pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, não ficaram provados."Na verdade, a reclamante ajudava nos trabalhos do supermercado na condição de esposa do sócio proprietário, sem receber salários, sem subordinação e sem cumprir horários, usufruindo juntamente com seu companheiro os lucros do empreendimento", destacou no voto.

O fato de a carteira ter sido anotada não foi considerado para fins de reconhecimento do vínculo, diante dos elementos de prova. Em depoimento, o sócio declarou que a carteira foi assinada com vistas ao recebimento do benefício previdenciário, já que a reclamante estava grávida. "Se ela fosse uma empregada comum, não seria razoável admitir que laborasse por tanto tempo naquele empreendimento (mais de cinco anos) sem receber salários", ponderou ao final, negando provimento ao recurso. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento. 0010535-75.2014.5.03.0167 - Pje.

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