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INEXISTE A CULPA PATRONAL DO ASSASSINATO DO EMPREGADO OCORRIDO DENTRO DA EMPRESA

Fonte: TRT/MT - 03/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Juara, Plínio Podolan, que havia negado o pedido de indenização à mãe de um empregado assassinado por um colega durante expediente em um frigorífico.

Na sentença que negou a indenização, o juiz  argumentou que o ato criminoso não foi precedido de agressão verbal e tanto os colegas de trabalho quanto a empresa desconheciam qualquer desavença entre a vítima e o agressor. Assim, a empregadora nada poderia ter feito para evitar o ataque.

No recurso ao Tribunal, o relator, desembargador Roberto Benatar, acolheu os argumentos da reclamante, e deu provimento ao recurso. Entendeu o magistrado que a agressão que resultou na morte do empregado se deu no local e horário de serviço, o que bastaria para reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador e, em consequência, a responsabilidade de indenizar.

Porém, no julgamento, a maioria divergiu do desembargador Benatar, sendo designado o relator da tese vencedora o desembargador Osmair Couto.

No voto vencedor o redator designado assentou que não há no processo nenhuma prova capaz de impor à empregadora o dever de indenizar porque não havia notícias de desavenças anteriores entre os empregados. Que a agressão foi imprevisível, não tendo a empresa culpa nenhuma pela ocorrência. A morte não teria tido nada a ver com o trabalho. “Inexiste a culpa patronal, seja por ato comissivo ou omissivo, sendo estes elementos fundamentais para caracterização do dever indenizatório”, não se aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, asseverou o desembargador Osmair.

Assim, foi negado provimento ao recurso da mãe da vítima e mantida a decisão do juiz singular. (Processo nº 0000392-52.20.2012.5.23.0066).


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