Fonte: TRT/MT - 03/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Na sentença que negou a indenização, o juiz argumentou que o ato
criminoso não foi precedido de agressão verbal e tanto os colegas de
trabalho quanto a empresa desconheciam qualquer desavença entre a vítima
e o agressor. Assim, a empregadora nada poderia ter feito para evitar o
ataque.
No recurso ao Tribunal, o relator, desembargador Roberto Benatar,
acolheu os argumentos da reclamante, e deu provimento ao recurso.
Entendeu o magistrado que a agressão que resultou na morte do empregado
se deu no local e horário de serviço, o que bastaria para reconhecer a
responsabilidade objetiva do empregador e, em consequência, a
responsabilidade de indenizar.
Porém, no julgamento, a maioria divergiu do desembargador Benatar,
sendo designado o relator da tese vencedora o desembargador Osmair
Couto.
No voto vencedor o redator designado assentou que não há no processo
nenhuma prova capaz de impor à empregadora o dever de indenizar porque
não havia notícias de desavenças anteriores entre os empregados. Que a
agressão foi imprevisível, não tendo a empresa culpa nenhuma pela
ocorrência. A morte não teria tido nada a ver com o trabalho. “Inexiste a
culpa patronal, seja por ato comissivo ou omissivo, sendo estes
elementos fundamentais para caracterização do dever indenizatório”, não
se aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, asseverou o
desembargador Osmair.
Assim, foi negado provimento ao recurso da mãe da vítima e mantida a decisão do juiz singular. (Processo nº 0000392-52.20.2012.5.23.0066).