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MANTIDA CONDENAÇÃO A POSTO QUE DESCONTOU DE FRENTISTA VALOR ROUBADO DURANTE ASSALTO

Fonte: TRT/DF - 03/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que obrigou um posto de gasolina  a devolver R$ 500,00 descontados do salário de uma frentista, roubada durante o exercício de sua função. Para os magistrados, não houve, nos autos, comprovação da culpa da empregada pelo ocorrido.

A empresa descontou parte dos R$ 617,00 que foram roubados da frentista enquanto ela trabalhava. Ao tomar conhecimento do desconto, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista pedindo para ser restituída. A juíza Laura Ramos Morais, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu o pleito por considerar ilegal o desconto efetuado pela empresa.

A empresa recorreu ao TRT-10 pedindo a reforma da sentença, argumentando que existe normativo interno - da qual a trabalhadora teria conhecimento - determinando aos atendentes que, quando acumularem R$ 250,0 em seu poder, devem depositar esse valor, sob pena de responsabilidade pelos valores excedentes, em caso de roubo ou furto. E que haveria previsão desse desconto em Convenção Coletiva de Trabalho.

O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva, frisou em seu voto a desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, relatora do recurso no TRT-10. E, no caso, explicou a relatora, o desconto não se trata de adiantamento, não decorre de lei e não há a alegada previsão normativa.

De acordo com a relatora, o parágrafo primeiro do artigo 462 afirma que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. Contudo, muito embora possa parecer absurda a hipótese da reclamante ter agido dolosamente em face do roubo que lhe vitimou, disse a desembargadora, o certo é que não se cogita dessa possibilidade nos autos, mesmo porque é o reclamado quem deve assumir os riscos da atividade econômica, ou seja, arcar com os custos do empreendimento.

Assim, ainda que haja acordo que autorize o desconto, a empresa não comprovou a culpa da empregada pela não observância das normas da empresa.

Quanto à mencionada previsão de desconto em norma coletiva, apontada no recurso, a desembargadora frisou que a empresa não apresentou documentos para comprovar a alegação.

Com esses argumentos, a desembargadora votou pelo desprovimento do recurso. A decisão foi unânime. Processo nº 0000010.37.2014.5.10.006

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