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ACORDO FRAUDULENTO GERA OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE INSS SOBRE O TOTAL

Fonte: TST - 10/06/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de contribuições previdenciárias sobre o total de um acordo firmado em juízo, no valor de R$ 30 mil, entre um vendedor e uma empresa de representações e telecomunicações.

A Turma acolheu recurso da União Federal e concluiu que houve fraude à Previdência na homologação do acordo, que tratou de objeto diverso daquele pedido na reclamação trabalhista.

O relator do recurso da União, ministro Alexandre Agra Belmonte, fez um breve resumo do caso. O vendedor ajuizou a reclamação trabalhista alegando ter mantido contrato de trabalho com a empresa por cerca de três anos e postulando diversos direitos típicos de uma relação de emprego, como retificação da carteira de trabalho, horas extras, diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego.

"Surpreendentemente, porém, foi homologado acordo em juízo, no valor de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais", assinalou o ministro.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a União defendeu que a indenização por danos morais não constava no pedido inicial do vendedor, e o acordo, ainda que autônomo, não pode prejudicar a incidência das contribuições sociais.

O TRT, porém, considerou válido o acordo.

No recurso ao TST, a União reiterou a argumentação de que o fato de o acordo ter envolvido parcelas de natureza indenizatória não impede a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade do valor acordado, visto que o reconhecimento da ausência de vínculo empregatício no acordo torna incogitável ou sem eficácia qualquer discriminação de parcelas.

Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, houve "uma tentativa grosseira de elisão das contribuições previdenciárias".

Ele citou a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual a incidência dessas contribuições sobre o valor total do acordo, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, para concluir que, no caso, também incide esse tributo quando a discriminação dessas parcelas ocorrer de forma mal intencionada ou estranha aos limites da ação ou da relação de emprego.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que as contribuições previdenciárias sejam calculadas sobre o valor total objeto do acordo, observada a cota-parte da empresa e do vendedor. Processo: RR-727900-30.2009.5.12.0037.

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