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CONTRATADO PARA CARGO EM COMISSÃO NÃO TEM DIREITO A FGTS

Fonte: TJ/MS - 04/02/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por unanimidade e de acordo com o voto do relator, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por M.F.F. em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da decisão proferida nos autos de ação de cobrança, que julgou improcedente pretensão ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Na ação de cobrança M.F.F. requereu a declaração de nulidade de seu contrato de trabalho, já que ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, bem como pediu a condenação do réu ao recolhimento das contribuições de FGTS decorrentes do exercício da função de perito médico na rede pública estadual entre maio de 2000 e março de 2006.

No entanto, o juiz decidiu que o direito de postular o pagamento do FGTS sobre o valor dos salários relativos a todo período contratual anterior a 16 de julho de 2003 está prescrito. Quanto à contratação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, inexiste nulidade, pois o cargo submete-se ao Regime Estatutário, que não prevê a verba solicitada.

Da decisão proferida em 1º grau, a autora apelou e defendeu a inocorrência da prescrição aplicada, visto que, conforme a Súmula 210 do STJ, "a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 anos". Ela manteve a alegação de que sua contratação é nula, tendo em vista que não exercia cargo de direção, chefia e assessoramento, que independem de avaliação em concurso público, e que por isso fica impedida a aplicação de regime estatutário, aplicável portanto, o regime celetista.

A recorrente sustenta que, reconhecida a nulidade da contratação, não há como exonerar o Estado da obrigação ao recolhimento das contribuições do FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

Para o relator, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a contratação tem natureza jurídico-administrativa, devidos somente os benefícios estabelecidos em contrato ou na lei que o rege.

Assim, decidiu o relator: “Diante do exposto, conheço do recurso interposto e afasto a preliminar de inocorrência da prescrição sobre parte da pretensão. No mérito, nego provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença de primeiro grau”. (Processo nº 0016582-82.2011.8.12.0001).

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