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OFENDER A HONRA DA EMPRESA GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Fonte: TRT/PR - 11/03/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Após desentendimento sobre direito a comissão, xingou e pisou no uniforme da empresa. O ex-empregado de uma imobiliária de Maringá foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por ter ofendido a honra da empresa.

Depois de um desentendimento sobre o pagamento de comissão, o trabalhador xingou colegas de trabalho, arrancou e pisoteou a camisa de uniforme da empresa, e ainda gritou vários palavrões contra a sua empregadora perante empresas concorrentes.

Na petição inicial, o reclamante alegou que a empresa, onde trabalhou por cinco meses, havia retido salários ilegalmente e pleiteou indenização por danos morais. 

A empresa, por sua vez, entrou com um pedido de reconvenção (ação do réu contra quem acusa) dizendo que o trabalhador é que deveria ser condenado por danos morais por ofender a honra da empresa. Para os desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR, o trabalhador não comprovou a retenção de salário nem apresentou outra justificativa para indenização. 

Testemunhas confirmaram que o empregado, que não era corretor de imóveis, se excedeu por não ter direito a comissão em um negócio imobiliário de mais de R$ 1 milhão, em que se julgava vendedor e captador. Após insultar os colegas, ele foi até a frente da empresa, pisoteou a camisa do uniforme no ambiente de trabalho e disse vários palavrões perante funcionários de imobiliárias vizinhas. 

De acordo com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica é titular de direitos de personalidade e, sendo assim, pode sofrer dano moral, desde que este se limite a questões objetivas (repercussão negativa no âmbito comercial).

A Quarta Turma do TRT-PR lembrou que a Constituição Federal dispõe expressamente que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5º, V, CF) e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". 

Para os desembargadores, a conduta do trabalhador “não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações laborais”.

Para determinar o valor da indenização, os desembargadores levaram em consideração a gravidade do dano sofrido e o grau de culpa do causador do dano (artigos 944 e 945, CC), bem como a condição econômico-financeira do ofensor e do ofendido, além do caráter pedagógico da indenização fixada. (Acórdão 07438-2012-872-09-00-0).

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