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MENSAGENS ELETRÔNICAS ENVIADAS À NOITE NÃO CONFIGURA TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA

Fonte: TRT/MG - 05/08/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Na ação que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um engenheiro alegou que cumpria jornada de 60 horas semanais sem receber pelas horas extras. Ele relatou que trabalhava em jornada externa e que se comunicava por e-mail com as empresas reclamadas durante o período de trabalho.

Para comprovar suas alegações, ele juntou ao processo cópias de mensagens eletrônicas que tratavam de assuntos do trabalho, enviadas para as empregadoras em diversos horários, inclusive à noite. Mas, na avaliação do juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, titular da Vara, essas mensagens eletrônicas não são suficientes para comprovar que o engenheiro permanecia à disposição das empresas por 60 horas semanais.

Conforme observou o julgador, mesmo alegando que os cartões de ponto não foram apresentados pelas empresas, o engenheiro não negou que trabalhava fora das dependências do empregador, sem controle de jornada. Em uma das mensagens eletrônicas examinadas pelo juiz sentenciante, o engenheiro foi questionado acerca do adiantado da hora, ao que respondeu: "Como eu chego do futebol nesse horário de terça é difícil ter sono". Nesse contexto, o magistrado entende que ficou claro a prática de lazer intercalada com o trabalho.

Nessa linha de raciocínio, o julgador ressalta que a comunicação por e-mail em qualquer hora do dia não importa necessariamente o trabalho contínuo ao longo de todo esse dia. O trabalho realizado fora das dependências da empresa tem a característica de o próprio empregado administrar seu tempo.

"O fato do autor se comunicar por e-mail com as reclamadas em qualquer dia da semana não altera o quadro fático. Qualquer profissional de nível superior, com jornada externa, sem controle de horário, pode perfeitamente auto determinar uma pausa ao longo da semana e optar por concluir suas tarefas nos finais de semana. Da mesma forma reuniões noturnas não induzem que naquele dia o autor tivesse iniciado sua jornada no raiar do dia e estendido até o término de uma reunião noturna. Tais condições não restaram provadas, ônus que competia ao autor a teor do disposto no artigo 818 da CLT", finalizou o magistrado, julgando improcedente o pedido de horas extras. 

O reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida nesse aspecto. (0002294-75.2012.5.03.0008 AIRR).

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