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AFASTADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DOENÇA PROFISSIONAL

 Fonte: TST - 09/01/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade da reclamada no caso de um auxiliar de produção com doença nos ombros. A dor o impede de exercer atividades que requeiram carregamento de peso e esforço repetitivo com os membros superiores. A Oitava Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais em decorrência de doença ocupacional, com o fundamento da responsabilidade objetiva - quando não é necessário comprovar a culpa.   

"Não é possível extrair do acórdão regional que a atividade exercida pela reclamada expõe seus empregados a risco acentuado, ou seja, acima do nível médio da coletividade em geral, sendo inaplicável, assim, a responsabilidade objetiva", destacou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista. Assim, concluiu que a decisão regional merecia ser modificada por não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil estabelecidos no artigo 186 do Código Civil.

No recurso ao TST, a reclamada afirmou que o organismo do empregado "já estava em estado de degeneração quando do início do contrato de trabalho", em 2008, quando tinha 38 anos. A empresa afirmou que ele simulou os sintomas durante os exames físicos da perícia e, por isso, era indevida a indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, alegando ser inaplicável a responsabilidade objetiva.

Ao prover o recurso da empresa, a Oitava Turma determinou o retorno do processo ao TRT, para que examine a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, quando a culpa tem que ser comprovada.

Risco excepcional

Em sua fundamentação, a relatora explicou que a responsabilidade objetiva se aplica apenas em casos que a doutrina denomina de "risco excepcional", como nas situações de transmissão de energia elétrica, exploração de energia nuclear, transporte de explosivos, etc. "O agente deve indenizar quando, em razão de sua atividade econômica, cria um perigo para os que lhe prestam serviço", observou. Esse seria o entendimento do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, na avaliação da ministra.

Assim, de acordo com a relatora, não se pode aplicar indistintamente a responsabilidade objetiva com fundamento nesse dispositivo, pois sua aplicação é restrita aos casos previstos em lei e àqueles nos quais a atividade exercida pelo empregador submeta o empregado a risco excepcional de lesão.

Perícia

O auxiliar de produção foi admitido em 2008 e demitido em 2012. Começou a se queixar de dor em janeiro de 2011 e foi afastado em benefício previdenciário entre julho e agosto de 2011. Sua atividade exigia elevação dos braços acima ombros, carregamento de peso e exposição à vibração pelo uso repetitivo da parafusadeira.

O laudo pericial concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a patologia dos ombros  - tendinopatia do supra espinhal bilateral -  e o trabalho executado. Segundo o perito, o empregado não tem incapacidade para o trabalho, mas restrição parcial e permanente para atividades que requeiram carregamento de peso, transporte de cargas, posturas agressivas para a coluna lombar, esforço repetitivo com os membros superiores, pressões localizadas ou exposição à vibração. Processo: RR-2730-33.2012.5.11.0001.

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