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 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DE APENAS SETE DIAS NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE AVALIAÇÃO

Fonte: TRT/SP - 12/05/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região acolheu e deu provimento ao recurso de uma trabalhadora que pedia declaração de nulidade do contrato de experiência celebrado com a reclamada e verbas rescisórias decorrentes.

O referido contrato de experiência vigeu por apenas sete dias, desde a contratação até a dispensa, e a autora interpôs reclamatória contra a terceirizada que a contratou e a empresa para qual prestava serviços. A sentença havia julgado improcedentes seus pedidos.

Interposto o recurso, a 6ª Turma acolheu e deu-lhe provimento. No relatório do juiz convocado Edilson Soares de Lima, relator do acórdão, aduziu-se que “o contrato de experiência visa proporcionar ao empregador a possibilidade de verificar as aptidões técnicas do empregado e, a este, de avaliar a conveniência das condições de trabalho”.

Dessa forma, embora a norma não preveja um período mínimo para o contrato de experiência, o acórdão julgou que o prazo exíguo não atinge essa finalidade e, ademais, “obsta ao trabalhador o pagamento, a título indenizatório, e de forma proporcional, de direitos constitucionalmente garantidos aos trabalhadores e que, em seu conjunto, configuram verdadeiro patamar civilizatório mínimo, quais sejam, gratificação natalina e férias, acrescidas de um terço”.

Com isso, os magistrados da 6ª Turma deram provimento ao recurso da autora, e reformaram a sentença, condenando a 1ª reclamada (e subsidiariamente a 2ª) ao pagamento de indenização correspondente. (Proc. 00017836220135020431 - Ac. 20140355310).

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