EMPRESA DE NUTRIÇÃO É ABSOLVIDA DE PAGAR INSALUBRIDADE POR USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA
Fonte: TST - 08/10/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A empregada afirmou que, como oficial de cozinha, auxiliava a cozinheira no preparo de alimentos, lavava louça, limpava a coifa do fogão e também era responsável pela limpeza do banheiro do local, utilizando desengraxante, detergente e alvejante diluído em água. Segundo ela, os equipamentos de proteção individual (luvas) foram fornecidos apenas nos primeiros meses do contrato de oito anos – informação negada pela empresa.
A Segunda Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente o pedido de adicional. De acordo com a sentença, apesar de o laudo concluir pela existência de insalubridade em grau médio, devido à presença de álcalis cáusticos nos produtos utilizados, a auxiliar informou que dissolvia os produtos na água, e só utilizava água sanitária a cada 15 dias, o que caracterizaria eventualidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, modificou a sentença para conceder o adicional. Para o TRT, a exposição diária aos produtos de limpeza, ainda que diluídos em água, mas sem o uso de EPI adequado, enquadra a atividade nas previstas na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
No TST, o recurso da empresa foi provido, com a exclusão do adicional. O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do caso, enfatizou entendimento firmado pelo TST de que o manuseio de produto de limpeza comum não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, "porque nesses produtos não existe concentração pura de álcalis cáusticos, mas apenas mistura (a substância está diluída), o que não se enquadra na previsão disposta na NR-15.
A decisão foi unânime. (Processo: RR-1391-54.2011.5.04.0232).