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PRAZOS PARA REQUERER SEGURO-DESEMPREGO SÃO ILEGAIS

Fonte: JFRS - 15/08/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça Federal do RS (JFRS) julgou ilegais os prazos estipulados nas resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) para o beneficiário requerer o seguro-desemprego. A sentença, que tem abrangência nacional, foi publicada na quarta-feira (13/8).

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a União alegando que a lei instituidora do benefício não estabeleceu data limite para sua solicitação. Informou que, pela determinação do CODEFAT, o trabalhador que teve o contrato rescindido tem 120 dias para ingressar com o pedido, já para aquele que foi resgatado de situação análoga à de escravo tem 90 dias. O autor argumentou que se trata de um direito fundamental e que os efeitos da decisão não devem ficar limitados aos estados da região sul.

A União contestou afirmando que a gestão do seguro-desemprego é atribuição do conselho. Pontuou também que a lei conferiu ao CODEFAT o poder de estabelecer as regulamentações necessárias à execução do programa.

Abrangência da decisão

Para o juiz Roger Raupp Rios, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), o alcance da sentença proferida em ação civil pública ainda é polêmico. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem indicado a abrangência nacional para os processos que discutem danos ocorridos em todo o território brasileiro.

Rios apontou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já considerou essa possibilidade em alguns casos, como no processo que possibilitou aos transexuais a realização, pelo SUS, de todos os procedimentos médicos necessários à cirurgia de transgenitalização. A partir desta fundamentação, reconheceu o alcance nacional da decisão proferida nesta ação.

Prazo x Direito

Para o magistrado, a lei poderia ter fixado prazo máximo para a solicitação do benefício, mas não o fez. “As resoluções, ao estipularem prazo para o requerimento, acabaram por inovar originariamente no ordenamento jurídico, sendo, por isso, ilegais”, declarou.

No entender do juiz, não é possível uma resolução estipular uma data limite quando a sua inobservância impedir o gozo do direito, garantido constitucionalmente. Além disso, segundo ele, a legislação não coloca que o benefício serviria para proteger o trabalhador imediatamente após o desemprego involuntário.

Rios pontuou ainda que o estabelecimento de prazos diferenciados violaria o princípio da isonomia. “O trabalhador em condição análoga à de escravo está em situação mais vulnerável em comparação ao trabalhador urbano. Ainda assim, porém, o prazo previsto é inferior”, afirmou.

Julgou então procedente a ação reconhecendo a ilegalidade dos prazos fixados pelas resoluções do CODEFAT. A sentença tem abrangência nacional. Cabe recurso ao TRF4. (Ação Civil Pública nº 5009237-73.2014.404.7100).

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