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EMPRESA É ISENTA DE REINTEGRAR UMA GESTANTE QUE SE ARREPENDEU DA DISPENSA AO SABER DA GRAVIDEZ

Fonte: TST - 19/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa da obrigação de reintegrar uma empregada que descobriu que estava grávida após ter pedido voluntariamente demissão do emprego.

A Turma entendeu que não houve arbitrariedade do empregador no ato da dispensa, mas arrependimento da empregada, não justificando a condenação da empresa.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) havia deferido à trabalhadora, uma auxiliar de produção, o direito à estabilidade ao emprego. Segundo o Regional, assim que soube da sua gravidez, ela informou o fato à empresa, solicitando a desconsideração do pedido de demissão, o que evidenciava a sua boa-fé.  

Para o ministro Vieira de Mello filho, relator que examinou o recurso da empresa ao TST alegando que a dispensa ocorreu a pedido da trabalhadora, a lei protege a gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não lhe garante nenhum direito em caso de dispensa por sua iniciativa. É o que estabelece o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Assim, considerando que a demissão ocorreu por iniciativa da trabalhadora, o relator concluiu que não era caso de estabilidade provisória decorrente do estado gestacional, como entendeu o Tribunal Regional, uma vez que a lei se aplica apenas aos casos de demissão sem justa causa. Por unanimidade, a Turma julgou improcedentes os pedidos da empregada. (Processo: RR-24167-80.2013.5.24.0051).

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