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DOENÇAS QUE ACOMETERAM A TRABALHADORA SÃO DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA E NÃO OCUPACIONAL   

Fonte: TST - 19/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma trabalhadora de uma empresa de alimentos frigoríficos não teve êxito ao pedir na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais causados por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.

As instâncias anteriores indeferiram os pedidos por não se convencerem das alegações feitas de ocorrência de grave pressão psicológica no ambiente de trabalho.

Ao recorrer, a empregada afirmou ser antigo e conhecido o desprezo da empregadora em relação aos seus empregados explicado, inclusive, pelo alto número de ações ajuizadas. Citou a proposição de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho com o propósito, segundo ela, de exigir mudanças na organização do trabalho da empresa.

De acordo com o Regional de Santa Catarina, não há provas nos autos de que a empregadora tenha praticado ato ilícito. Os desembargadores destacaram que sequer houve comprovação do nexo de causalidade entre a síndrome depressiva sofrida pela empregada e suas condições laborais, considerando que a perícia feita concluiu que as doenças que acometem a empregada são males psiquiátricos e não de natureza ocupacional. Também não ficou comprovado que a cobrança de metas extrapolasse o poder diretivo do empregador, nem de que fosse direcionada exclusivamente à autora da ação.

Ao recorrer ao TST, a empregada sustentou o equívoco dos julgadores catarinenses na avaliação das provas, afirmando ter ficado amplamente demonstrado que o trabalho foi a única causa para o desencadeamento de sua doença.

Contudo, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Fernando Eizo Ono ressaltou que as afirmações da recorrente, em sentido oposto aos fundamentos da decisão do 12º Regional, demonstram a intenção de obter reavaliação das provas por esta Instância Superior.

De acordo com o relator, o recurso não pode ser admitido em razão da súmula nº126 desta Corte, que veda a possibilidade da utilização do recurso de revista para reexame de fatos e provas. A decisão foi unânime. (RR-19900-60.2009.5.12.0012).


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