O relator do processo, juiz convocado Marcelo Pedra, afirmou que de fato houve acidente típico que resultou em lesão no punho do obreiro e o nexo causal entre o ocorrido e a atividade exercida pelo trabalhador. Por outro lado, concluiu que não houve culpa da empresa, requisito indispensável para ensejar a responsabilidade civil do empregador. “A presença da cobra, uma caninana, espécie não peçonhenta, no local em que o obreiro desenvolvia suas atividades não pode ser imputada à empresa, tratando-se de caso fortuito ou de força maior”, assinalou o relator.
O magistrado ainda destacou que a presença de animais silvestres no meio rural, em local destinado ao plantio de lavoura, “é algo perfeitamente natural”, não se mostrando razoável exigir da empresa que mantenha suas lavouras completamente livres de todo e qualquer animal.
Ele acrescentou que uma intervenção mais drástica da empresa no sentido de impedir o trânsito de animais silvestres em suas terras poderia, em tese, resultar na prática de crime ambiental, conforme prevê a lei 9.605/98, salvo em caso de autorização para tanto. (processo: RO – 0001529-30.2012.5.18.0221).