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EMPRESA CONDENADA EM INDENIZAR EMPREGADA DEMITIDA POR PREPOSTO EM SUA RESIDÊNCIA

Fonte: TRT/DF - 19/09/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa de publicidade foi condenada na 2ª Vara do Trabalho de Brasília a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a uma trabalhadora afastada por motivo de doença, que foi informada da sua demissão por meio de uma visita do preposto da empresa a sua casa. Nos autos, a autora da ação informou que foi admitida no dia 1º de agosto de 2013 para um contrato de experiência que vigoraria até o dia 14 de setembro do mesmo ano.

Ocorre que antes do fim do contrato, nos dias 9, 11 e 13 de setembro, a trabalhadora diz ter apresentado atestados médicos com indicação de afastamento do trabalho, sendo cada um deles para dois dias. Também no dia 13 de setembro, a empresa encaminhou telegrama à empregada informando que não tinha interesse em renovar o contrato, o qual se encerraria no dia seguinte. O documento também solicitava que a trabalhadora comparecesse à empresa até o dia 16 de setembro para as providências da demissão.

Em sua defesa, a Reclamada alegou que a trabalhadora foi dispensada por não apresentar o desempenho esperado. A empresa também relatou que após o recebimento do telegrama, a trabalhadora entrou em contato por telefone para informar que estava ausente do trabalho por motivos de saúde. Por isso, a empresa teria determinado que o preposto fosse à residência da empregada, no dia 13 de setembro, para comunicá-la da não renovação do contrato, colher a assinatura dela no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e entregar seus objetos pessoais. O intuito era evitar a prorrogação automática do contrato.

Para o juiz do trabalho responsável pela decisão, Ricardo Machado Lourenço Filho, independentemente da entrega dos atestados médicos, a Reclamada tomou ciência do motivo da ausência da trabalhadora. Segundo o magistrado, a conduta da empresa em enviar preposto à residência da empregada é grave e denota desprezo e desconsideração pela situação, o que caracteriza violação à honra e à intimidade da autora da ação.

“Embora a interrupção do contrato por afastamento médico não impeça a rescisão do contrato por prazo determinado, na forma do art. 472, parágrafo 2º, da CLT, não havia motivo para que a ré, ciente do afastamento da autora por questão de saúde, enviasse preposto a sua residência para lhe comunicar da não renovação do pacto (que já havia sido informada no telegrama) e para lhe entregar objetos pessoais”, fundamentou o juiz na sentença. Processo nº 0002082-43.2013.5.10.0002.

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