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DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR FALTAS INJUSTIFICADAS É REVERTIDA

 Fonte: TST - 22/05/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho reverteu a demissão por justa causa de um ajudante de cozinha que trabalhou por quatro anos para um hotel localizado em Brasília (DF). Antes de ser dispensado por faltar ao serviço sem justificativa, o empregado tinha sido advertido várias vezes, mas apenas verbalmente. Na sentença, foi destacado que a empresa não comprovou a adoção de medidas para corrigir o comportamento do empregado.

Depois que o recurso de revista do hotel contra essa decisão teve seguimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a empresa interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), desprovido pela Quinta Turma. Segundo o desembargador convocado José Rêgo Júnior, relator, após analisar os fundamentos da decisão regional e as razões apresentadas pelo hotel reclamado, "não se verifica desacerto no despacho de inadmissibilidade do TRT". 

Citando precedentes, o relator esclareceu que, no caso, "para se firmar convencimento distinto do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, valorando-os de modo diverso, o que é totalmente incompatível com o âmbito restrito do recurso de revista" (Súmula 126).

Demitido em outubro de 2013, no mesmo mês o ajudante de cozinha procurou a Justiça do Trabalho, alegando que havia sido dispensado sem justa causa e não tinha recebido as verbas rescisórias. A empresa contestou, afirmando que o empregado foi demitido por justa causa por desídia (negligência), por faltar ao serviço e não estar desempenhando as funções satisfatoriamente.

De acordo com o juízo de primeira instância, as provas para justificar a dispensa motivada eram frágeis, e não era possível, a partir delas, concluir que o trabalhador tivesse faltado ao serviço sem justificativa. Segundo a sentença, o representante da empresa informou que o ajudante foi advertido apenas verbalmente várias vezes, "transmitindo a ideia de uma certa permissividade da conduta do trabalhador", e mesmo quanto a essas advertências não havia provas. O juízo considerou que a empresa não poderia, sem lançar mão de medidas visando a corrigir o comportamento do trabalhador, demiti-lo por justa causa, e concluiu que faltou bom-senso na medida.  

Após a publicação do acórdão da Quinta Turma, o reclamado interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não analisados. Processo nº AIRR-1903-12.2013.5.10.0002.

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