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DETERMINADA REABERTURA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DECLARADA SUSPEITA

Fonte: TRT/DF - 25/11/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou sentença de primeiro grau por cerceio de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com oitiva de uma testemunha que havia sido declarada suspeita pelo juiz, e consequente prolação de nova sentença. Para os desembargadores, não há prova, nos autos, de que poderia se tratar de uma troca de favores.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada com indicação de duas testemunhas para serem ouvidas. O pedido foi negado pelo juiz da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, sendo que, na instrução uma das testemunhas foi contraditada porque tinha ajuizado ação contra a mesma empresa com pretensões semelhantes. Ao analisar a contradita, o magistrado revelou que naquele processo o autor da presente ação atuou como testemunha o que o levou a concluir pela caracterização da troca de favores e consequente suspeição da testemunha.

Ao recorrer ao TRT-10, o trabalhador argumentou que o indeferimento da oitiva de sua testemunha importou em cerceamento do seu direito de defesa, pois o fato desta também ter ajuizado ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor, nos termos da Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, ainda mais quando não demonstrada a troca de favores entre os demandantes.

O relator do caso na Terceira Turma, desembargador Ricardo Alencar Machado, lembrou em seu voto que a Súmula nº 357/TST assegura que “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador”. De acordo com ele, não existem provas nos autos de que a testemunha se insere na hipótese de suspeição suscitada prevista no artigo 405 (parágrafo 3º, inciso IV) do Código de Processo Civil. “O fato de o reclamante haver testemunhado em ação ajuizada por ela anos antes não caracteriza, por si só, a troca de favores, devendo restar demonstrada a tendenciosidade do depoimento a invalidar a finalidade da prova oral”, explicou o relator.

Para Ricardo Machado, não há indícios, nos autos, de que a testemunha objetivava alterar a verdade com o intuito de receber vantagem indevida, “havendo apenas a presunção, pelo julgador de origem, de troca de favores, o que não inviabilizaria o seu depoimento, cabendo ao magistrado valorá-lo com cautela”.

Assim, diante da falta de comprovação de elementos que pudessem afastar a isenção do depoimento, o relator acolheu a preliminar de cerceio de defesa para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à 18ª Vara do Trabalho para reabertura da instrução processual, com oitiva da testemunha em questão, com prolação de nova sentença. A decisão foi unânime. Processo nº 0000954-37.2013.5.10.018.

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