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ACÚMULO DE FUNÇÕES CONFIRMA RESCISÃO INDIRETA DO EMPREGADO

 Fonte: TST - 23/07/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de um empregado devido ao acúmulo de funções. Com a decisão, ele receberá todas as verbas rescisórias, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS, como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Contratado pela reclamada para trabalhar como auxiliar de rampa em uma empresa de linhas aéreas ele disse que fazia também carregamento e descarregamento de bagagens, sem adicional salarial. Afirmou ainda que a empresa exigia a dobra diária da jornada sem os intervalos legais e que tinha que trabalhar sob a chuva, sem capas protetoras.

Em defesa, a 2ª reclamada disse que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas, uma vez que a 1ª reclamada era a única responsável pelo controle e fiscalização dos serviços prestados por seus empregados.

Com o pedido negado na primeira e segunda instâncias, o auxiliar recorreu ao TST argumentando que o artigo 483 da CLT estabelece um rol taxativo de motivos que possibilitam ao empregado pleitear a rescisão indireta, entre eles a exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho.

Relator do recurso, o desembargador convocado Cláudio Couce destacou que, apesar de não reconhecer a rescisão indireta, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou as empresas a um acréscimo salarial de 20% pelo acúmulo de funções. "Ora, considerando o reconhecimento de que o trabalhador acumulava funções, vislumbro a possibilidade de violação do artigo 483, alínea 'a', da CLT", observou. Processo: RR-1944-16.2011.5.15.0032.

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