TRABALHADOR SERÁ INDENIZADO POR TRABALHO EM LOCAL ABANDONADO
Fonte: TRT/PR - 28/04/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Um vigilante de Marechal Cândido Rondon, no Oeste do Paraná, deverá ser indenizado em R$ 5 mil pela falta de condições mínimas de trabalho a que era submetido em um posto de combustíveis. O posto estava desativado e sem qualquer manutenção.
No local havia ainda infestação de insetos e cortes frequentes no fornecimento de água e de luz.
A obrigação de indenizar o trabalhador recairá sobre a empresa de vigilância, que o contratou, e sobre a proprietária do posto, que utilizava os seus serviços para evitar invasões e depredações. Ao ser demitido, o vigilante ingressou com ação, pedindo indenização por danos morais e outras verbas de natureza trabalhista. No primeiro grau, o pedido por danos morais foi negado e o trabalhador recorreu.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a quem coube julgar o recurso, ponderou que é obrigação do empregador manter o local de trabalho em condições adequadas e que, neste caso, o dever foi descumprido. As más condições do local de trabalho foram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas e do próprio preposto da empresa.
No entendimento dos desembargadores, não há sequer necessidade de se comprovar o dano moral, visto que o sofrimento ficou claro pelas circunstâncias “não se cogitando em provar a dor, a aflição, ou o constrangimento, pois ínsitos à pessoa humana sujeita a agressões do meio social.”