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NÃO É RECONHECIDO VÍNCULO DE EMPREGO DE COSTUREIRA CONTRATADA POR EMPRESAS DE FACÇÃO

 Fonte: TST - 30/06/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou uma indústria têxtil de Blumenau (SC), da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas a uma costureira pelas empresas Confecções Ibirama 1 e Confecções Ibirama 2, efetivas empregadoras da trabalhadora de 2002 a 2007.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), desde 2002 a terceira reclamada contratava os serviços das duas empresas de confecção de Ibirama (SC). A partir de 2004, ela respondia por 85% e 73% das notas fiscais emitidas pelas duas empresas de confecções de Ibirama -SC. Com base nesses dados, entendeu que, naquele período, a existência das duas empresas estava condicionada às contratações da terceira reclamada, que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela costureira, e manteve a sentença de primeira instância que condenou a indústria de Blumenau.

No recurso ao TST, a terceira reclamada sustentou que o contrato com as empresas era de natureza civil, sem exclusividade na produção nem ingerência de sua parte. Afirmou ainda que suas atividades não se restringem à confecção de roupas, mas também à fabricação e comercialização de tecidos e desenvolvimento de modelos.

No entendimento do relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, a relação jurídica entre as empresas era de natureza eminentemente comercial, mediante contrato de facção. Ele explicou que, nesse tipo de contrato, a empresa contratada se compromete a fornecer produtos prontos e acabados, diferente do contrato de fornecimento de mão de obra entre prestadora e tomadora de serviços. Por isso, não se presume a culpa dos contratantes pela não vigilância dos encargos trabalhistas devidos pelos contratados, como acontece na terceirização.

Segundo Lelio Bentes, o fato de a Iberpunto representar a maior parte do faturamento das outras companhias não implica a existência de exclusividade na prestação de serviços. Ele observou ainda que o acórdão do TRT não permitia concluir que a costureira prestasse serviços nas dependências da contratante, ou que a contratada sofresse alguma ingerência. "Tampouco se pode inferir, dos elementos revelados pela instância de prova, que a contratada não confeccionava, no próprio estabelecimento, com administração própria e organização independente, os produtos adquiridos pela contratante", acrescentou.

Nesse contexto, concluiu que o Regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária à terceira reclamada, empresa de Blumenau, contrariou o item IV da Súmula 331 do TST, por ser incompatível o entendimento do verbete com a hipótese dos autos. Destacou ainda que a jurisprudência do TST vem se firmando neste sentido, com precedentes de diversas Turmas. Processo: RR-67100-37.2007.5.12.0011.

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