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AÇÃO RESCISÓRIA É EXTINTA POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO

Fonte: TST - 01/10/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) extinguiu a ação rescisória de uma distribuidora de gás pela ausência de depósito prévio quando do seu ajuizamento.

De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do recurso ordinário da empresa, a jurisprudência do TST é no sentido de que o depósito prévio deve ser efetivado no ato do ajuizamento da ação rescisória, não sendo admitida a sua realização posterior (artigo 836 da CLT e Instrução Normativa 31/2007 do TST).

A empresa ajuizou a ação rescisória em 17/12/2010. Apenas no dia 17/1/2011 ela juntou ao processo a guia judicial referente ao depósito prévio, no valor de R$ 2.421,00. A quantia corresponde a 20% sobre o valor da causa, e está prevista no artigo 836 da CLT.

Com o recurso no TST, a empresa pretendia reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que não acolheu sua ação rescisória contra julgamento desfavorável do próprio TRT em reclamação trabalhista. Embora o Tribunal Regional não tenha analisado a questão do depósito prévio quando julgou a ação rescisória, o ministro Caputo Bastos ressaltou que o fato constitui "falha intransponível" para a análise do processo.

"Por tratar-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser atendido pela parte quando do ajuizamento da ação rescisória, seja mediante a efetiva realização do depósito prévio, seja por meio da solicitação do benefício da justiça gratuita, com vistas à isenção do seu pagamento", concluiu o relator. (Processo: RO-27-37.2011.5.05.0000).


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