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CONTRATOS SUCESSIVOS DE SAFRA COM PEQUENOS INTERVALOS GERAM UNICIDADE

 Fonte: TST - 27/02/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um trabalhador rural que laborou para uma fazenda em São Patrocínio (GO), mediante diversos contratos de safra, obteve o reconhecimento da unicidade contratual pelo período trabalhado na produção de cana-de-açúcar. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da fazenda contra decisão da Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO).

O condomínio localizado na fazenda reclamada admitiu o trabalhador pela primeira vez em maio de 2006, em contrato temporário que se encerrou em dezembro do mesmo ano. No dia seguinte, foi assinado novo contrato por tempo determinado, encerrado de março de 2007. Outros três contratos foram celebrados seguidamente, com período máximo de três dias entre o término de um e a assinatura de outro.  O último, assinado em março de 2008, ainda estava vigente quando do ajuizamento da reclamação trabalhista.

Contrato por safra

A contratação por safra observa o período de cultivo e colheita de produtos agrícolas. O safrista possui os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários garantidos ao trabalhador comum, e o produtor rural é obrigado a registrar a Carteira de Trabalho do empregado. A legislação sobre as normas reguladoras do trabalho rural é feita pela Lei 5.889/73.

Junto de outros empregados, o trabalhador rural era responsável pela irrigação, aplicação de herbicidas e o corte de cana-de-açúcar na fazenda reclamada. Além do reconhecimento da unicidade contratual, ele também alegou não ter gozado de férias durante o período em que trabalhou para a fazenda. Em sua defesa, o condomínio alegou que os contratos foram temporários, e que a unicidade contratual não merecia acolhimento.

O juízo da Vara do Trabalho de Ceres (GO) reconheceu a unicidade e anulou os efeitos dos contratos temporários, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O Regional entendeu que o curto período entre o término de um contrato e assinatura de outro era insuficiente para configurar contrato de safra, justificando violação ao artigo 14 da Lei 5.889/73, que estabelece a duração dos acordos safristas em "variações estacionais da atividade agrária".

Em recurso ao TST, a produtora rural novamente tentou se isentar da condenação, apontando contrariedade ao artigo 452 da CLT. O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, não conheceu do recurso. Ele observou que o TRT, soberano no exame de fatos e provas, verificou a realização de contratações sucessivas e com intervalo extremamente reduzido, para execução de atividades permanentes, incompatíveis com o contrato de safra. "A conclusão pela unicidade contratual não afronta o artigo 452 da CLT", concluiu. Processo: RR-4421-33.2010.5.18.0171.

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