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RECURSO DA EMPRESA É CONSIDERADO DESERTO POR DIFERENÇA DE R$ 0,46 EM DEPÓSITO

Fonte: TST - 03/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho considerou deserto o recurso interposto por uma empresa petrolífera , por ter recolhido o preparo recursal com R$ 0,46 a menos do valor devido. Por conta dessa diferença de centavos, a Quarta Turma do Tribunal negou provimento a agravo de instrumento ajuizado pela empresa.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da trabalhadora contra a empresa e fixou a condenação em R$ 16.457,96. A empresa depositou R$ 6.290,00 para interpor recurso ordinário e deveria ter recolhido, quando da interposição do recurso de revista, o total de R$ 10.167,96. No entanto, o depósito foi de R$ 10.167,50.

Ao receber o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) o considerou deserto afirmando que a Súmula 128, Item I, do TST prevê que é obrigatório que a parte recorrente efetue o depósito de forma integral a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, ainda que a diferença em relação ao valor devido seja ínfima, referente a centavos.

Em agravo de instrumento para o TST, a empresa insistiu no processamento do recurso, sob o argumento de que a deserção por conta de ínfimos R$ 0,46 feria o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A Quarta Turma do TST entendeu que a decisão do Regional estava de acordo com a jurisprudência, com base na Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), estando configurada a deserção, uma vez que não foram observados os requisitos previstos no artigo 899 da CLT.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, não verificou a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa. "As garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos inerentes não são absolutas e devem ser exercitadas com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial", afirmou.

"Assim, não constitui negação dessas garantias o não recebimento de recurso que não preencha os requisitos previstos em lei". (Processo: AIRR-1614-51.2010.5.01.0482).

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