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FRAUDAR SAQUES DE FGTS É CONFIGURADO COMO CRIME DE ESTELIONATO

Fonte: TRF/1.ª Região - 29/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O TRF da 1.ª Região ratificou condenação por estelionato de acusado de efetuar saque de contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) utilizando documentos falsos. O entendimento foi unânime da 3.ª Turma do Tribunal, ao julgar apelação interposta por um réu contra sentença da 11.ª Vara Federal de Goiás, que julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) e o condenou a cinco anos, nove meses e dez dias de reclusão, além de 115 dias-multa.

O MPF apresentou a denúncia por estelionato ao identificar que o acusado, proprietário de imobiliária, foi procurado por outros denunciados para providenciar os saques junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Embora soubesse que os interessados não preenchiam os requisitos legais para movimentação das contas, o réu procurou um banco e providenciou financiamento parcial de um apartamento em Goiânia/GO, já que, segundo a legislação vigente, a aquisição de moradia própria autorizava a movimentação dos valores de FGTS.

Assim que os recursos eram liberados, os denunciados providenciavam a venda do imóvel com a sub-rogação da dívida, e, assim, o apartamento foi objeto de diversos financiamentos em curto espaço de tempo.

O denunciado, no entanto, se defende e alega que o modus operandi para o saque do FGTS foi legítimo, sem qualquer irregularidade, fraude ou falsificação na documentação. Afirma, ainda, que agiu no exercício regular direito, pois é despachante imobiliário, devidamente contratado pelos demais denunciados para, em seus nomes, comprar imóveis utilizando os recursos do FGTS.

No entanto, o relator do processo na Turma, juiz federal convocado Alexandre Buck, discorda do réu e afirma que, na qualidade de proprietário de imobiliária, tinha o acusado total conhecimento das regras para o levantamento do Fundo e, mesmo sabendo que os demais não preenchiam os requisitos legais, providenciou, mediante pagamento, o saque. “Não procede a alegação de regularidade da documentação utilizada para a liberação dos valores do FGTS bem como não há como prosperar a alegada atipicidade da conduta, uma vez que tem-se caracterizado o crime de estelionato”, afirmou o julgador.

O magistrado destacou que houve a simulação de contrato de compra e venda com a finalidade exclusiva de movimentar valores do FGTS, induzindo a CEF em erro, o que se enquadra perfeitamente no tipo previsto no art. 171 do Código Penal. Explicou, ainda, que a mesma norma define a continuidade delitiva, que ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

“É exatamente o caso dos autos. O prazo inferior a 30 dias entre um delito e outro é apenas uma baliza, ou seja, não existe uma determinação expressa para isso e, portanto, não pode ser aplicado de maneira rígida, cabendo certo a aplicação do art. 71 do CP em detrimento do concurso material, como definiu o juízo de primeiro grau”, esclareceu o relator.

Assim, Alexandre Buck deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação por estelionato, mas reduzindo a pena para três anos, um mês e dez dias de reclusão e 62 dias-multa e deferindo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (Processo n.º 0001137-57.2002.4.01.3500).


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