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QUADRO DE PESSOAL ORGANIZADO EM CARREIRA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DEVE SER HOMOLOGADO PELO MTE

Fonte: TRT/MG - 06/05/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Um empregado de uma companhia de trens ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando equiparação salarial com o modelo indicado. A ré, por sua vez, contrapôs à pretensão do empregado, o fato de ter quadro de pessoal organizado em carreira, o que seria um fato impeditivo ao direito à equiparação, já que, nesse caso, as promoções devem ocorrer por antiguidade e merecimento, de forma alternada.

Mas, ao analisar o caso, a juíza da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Vanda de Fátima Quintão Jacob, observou que a reclamada é uma empresa de economia mista, que integra a administração pública indireta e, por essa razão, seu quadro de pessoal organizado em carreira deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. E isto, ainda que tenha sido aprovado por ato administrativo da autoridade competente. 

A julgadora citou o item I da Súmula nº 06 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo qual "Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente".

No caso, como não houve prova de que o quadro de pessoal organizado em carreira da empresa tenha sido homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a juíza sentenciante o considerou inválido para os fins pretendidos. Ela frisou que os Decretos nº 3.224/1999 e nº 3.735/2001 regulam, respectivamente, as atribuições do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais e Atos do Ministro de Estado, nada dispondo sobre homologação do Plano de Cargos e Salário

Portanto, prevalece o disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 173 da Constituição Federal, que estabelece, para as sociedades de economia mista, "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".

Ao examinar o pedido de equiparação salarial, a magistrada esclareceu que houve confissão expressa da preposta quanto ao fato de o reclamante e o modelo indicado exercerem as mesmas funções. Além disso, a testemunha ouvida declarou que o modelo foi admitido depois do reclamante, exercendo ambos a mesma função, com a mesma perfeição técnica e a mesma produtividade. 

Dessa forma, a juíza sentenciante julgou parcialmente procedente a ação e condenou a ré a pagar ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da equiparação com o modelo indicado. A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida no TRT mineiro, por maioria de votos. (0000309-41.2012.5.03.0018 AIRR).

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