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FAMÍLIA DE OPERADOR SOTERRADO POR TONELADAS DE SOJA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE R$ 220 MIL

 Fonte: TST - 05/12/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Duas reclamadas foram condenadas pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 220 mil, por danos morais, à família de um operador de máquinas morto em acidente de trabalho na área portuária de Vitória (ES). O empregado foi soterrado por toneladas de farelo de soja que o levaram à asfixia por sufocação, durante operação de embarque do produto em navio de uma das reclamadas.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista das empresas, julgado nesta terça-feira (2) pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, destacou que, de acordo com o acórdão regional, "o empregado falecido apenas obedeceu às ordens dos superiores hierárquicos". Assinalou também a informação do TRT de que, diante do conjunto de fatos e provas, em especial da prova oral, as empresas não ofereceram segurança aos empregados na prestação de serviços.

A culpa das empresas no evento ficou comprovada, entre outros elementos, por depoimentos de testemunhas, das quais uma que não só presenciou o episódio, mas a ele sobreviveu. Eles receberam ordens dos superiores hierárquicos – empregados das duas empresas, inclusive do controlador do navio - para que retirassem grelhas de proteção, facilitando o fluxo de farelo de soja a ser embarcado.

O acidente ocorreu em 24/12/2001, véspera do Natal, quando o trabalhador tinha 26 anos e três filhos – representados pelo espólio. Além da indenização por danos morais de R$ 220 mil, correspondente a 500 salários à época do acidente, a família também receberá, se mantida a decisão até o trânsito em julgado, R$ 250 mil por danos materiais, a ser corrigido a partir da data do acórdão regional.

TST

"Não há como se chegar a conclusão contrária sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST", salientou o ministro Douglas Rodrigues. Para esse entendimento, que resultou no não conhecimento do recurso de revista quanto às indenizações, o relator se baseou nas premissas fixadas no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que negou provimento ao recurso das empresas e manteve a condenação fixada na primeira instância.

Ao detalhar o caso, o ministro esclareceu que a iniciativa de retirada das grelhas foi do responsável pela operação, empregado da reclamada. Além disso, o responsável pela fiscalização do trabalho no armazém, empregado da 2ª reclamada, não estava em seu posto de trabalho no momento do acidente.

Valor

No recurso de revista, as empresas tentaram também reduzir o valor da indenização. A 2ª reclamada alegou que era excessivo, proporcionando o enriquecimento sem causa. A 1ª reclamada, por sua vez, sustentou que não foram observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O relator, porém, entendeu razoável o valor fixado na sentença de primeira instância, e mantido pelo TRT.

Para isso, levou em consideração a idade da vítima, o tempo trabalhado para as empresas (de aproximadamente quatro anos) e o salário recebido, além da condição econômica das empresas e o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada – "como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal". O relator salientou ainda que as decisões apresentadas pelas empresas para confronto de jurisprudência eram inespecíficas. Processo: RR-128800-42.2003.5.17.0002.

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