Entenda o caso
Em julho de 2007, o gerente recebeu de um oficial de justiça da Vara de Família ordem para descontar, na folha de salário de um colega, dívida de pensão alimentícia. O documento, segundo ele, foi encaminhado ao Departamento de Pessoal, mas o desconto não foi efetuado. Após algumas tentativas e sem conseguir efetivar a retenção do salário do devedor, em janeiro de 2009 a Justiça instruiu ação criminal contra o gerente por crime de desobediência (artigo 330 do CPC).
Na versão do trabalhador, a empresa soube do caso, mas não se interessou em informar ao juízo criminal que não caberia ao gerente a retenção de qualquer valor de salário de outro empregado. Ele disse ter sofrido na época vários distúrbios em sua vida pessoal por ter que responder perante a Justiça Criminal.
O relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que o valor de R$ 25 mil não foi excessivo nem despropositado, pois observou os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade. Segundo o relator, a conduta "incauta" não ficará impune e, ao mesmo tempo, servirá de desestímulo à reiteração por parte da empresa. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma. (Processo: AIRR-50-07.2010.5.01.0007).