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TRABALHADORA NÃO COMPROVA ACIDENTE DE TRABALHO É CONDENADA A PAGAR MULTA

Fonte: TRT/MT - 09/01/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Juíza Rafaela Barros Pantarotto, da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, condenou uma trabalhadora e seu advogado a pagarem multa por litigância de má-fé no valor aproximado de 2 mil reais.

A penalidade foi imposta após a magistrada identificar “conduta temerária” da trabalhadora e de seu representante legal por apresentarem inúmeras notas fiscais de compra de medicamentos que não possuíam relação alguma com alegado acidente de trabalho.

A trabalhadora ajuizou ação pedindo, entre outras coisas, o pagamento de indenização por danos materiais e morais devido a um acidente sofrido enquanto realizava a limpeza de um dos banheiros da empresa na qual atuava e que lhe acarretou lesões no joelho e pé esquerdo. As notas fiscais citadas pela magistrada foram apresentadas pela trabalhadora ao tentar comprovar as despesas com o tratamento (danos emergentes).

“O que consta, em verdade, da maioria das notas fiscais apresentadas pela autora, são medicamentos e outros produtos que, mesmo aos olhos de um leigo quanto às ciências médicas, claramente não possuem qualquer relação com o infortúnio alegado”, registrou a juíza. Ela também pontuou que não foi apresentado pela trabalhadora qualquer receituário médico que demonstrassem serem necessários o uso de tais produtos.

Da lista constava itens como Vick Vaporub, Biotônico, xarope expectorante, creme cosmético para clareamento de pele e medicamentos voltados ao uso oftalmológico, para tratamento de doenças hepáticas, de diarréias e destinado ao combate de infecções pélvicas e ginecológicas. “Nota fiscal que merece atenção, ainda, é aquela que demonstra a aquisição da pílula anticoncepcional Selene”, destacou a magistrada.

Também foram apresentadas como comprovantes de gastos notas fiscais emitidas em datas anteriores à própria ocorrência do acidente de trabalho.

Mesmo existindo laudo pericial realizado por conta do processo indicando a correlação entre as lesões e o alegado acidente, a magistrada considerou que a trabalhadora não comprovou a ocorrência do infortúnio. “Não há qualquer prova nos autos capazes de demonstrar que a autora  sofreu  acidente  de  trabalho,  razão  pela  qual  entendo  que  a  requerente  não  se desvencilhou do encargo probatório que lhe cabia”, escreveu.

Conforme explicou a juíza, cabe  ao magistrado que aprecia o caso a conclusão,  por  meio  das  provas  existentes, quanto à ocorrência ou não de eventual acidente de trabalho. Ao perito  incumbe analisar, na hipótese de comprovação do acidente, se as lesões sofridas pelo trabalhador resultaram em redução da capacidade laborativa e se existe nexo de causalidade entre o infortúnio e tais lesões.

“Por todo o exposto, concluo pela inexistência de acidente de trabalho, razão pela qual desconsidero o teor do laudo pericial produzido nos autos e julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais”, sentenciou.
(Processo PJe 0002130-48.2013.5.23.0096).

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