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COMANDANTE DE AERONAVE NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 Fonte: TST - 12/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma companhia aérea do pagamento de adicional de periculosidade a um comandante pelo risco a que estaria exposto durante o reabastecimento de combustível da aeronave. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, o adicional só é concedido aos profissionais que participam diretamente do abastecimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reconhecido o direito ao adicional. Para o TRT, o Anexo 2 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das atividades consideradas de risco, garantiria a periculosidade a todos que permanecem em áreas onde ocorre o abastecimento.

O ministro Márcio Eurico acolheu o recurso da reclamada contra a decisão regional. Ele destacou que o TST adota o entendimento de que o risco a que se refere a NR-16 seria restrito à área onde a ocorre o manuseio do combustível. "O fato de o comandante permanecer a bordo do avião por ocasião de seu reabastecimento não configura risco acentuado a ensejar o pagamento do adicional, uma vez que não há contato direto com inflamáveis", ressaltou.

Ele citou ainda a Súmula 447 do TST, que não concede direito ao adicional aos "tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo". Processo: RR-1411-43.2010.5.01.0077.

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